Menina pode receber pensão após morte da avó
Uma menina pode receber pensão integral após a morte da avó, detentora
de sua guarda e pensionista de ex-deputado estadual no Ceará. Sob a
alegação de desrespeito à legislação, por não ter sido a beneficiada
dependente do ex-deputado, o estado tentou suspender no Superior
Tribunal de Justiça (STJ) uma liminar concedida pelo Tribunal de
Justiça cearense (TJCE) à menor, que é representada pelo pai e obteve o
direito ao benefício. A decisão do TJ foi mantida por falta de
fundamentação no recurso interposto pelo Estado do Ceará no STJ.
Para o ministro Edson Vidigal, presidente do Tribunal – o qual não pôde
analisar nesse caso se existe ou não o direito da menor ao benefício, o
que seria análise do mérito –, a pretendida suspensão de segurança não
foi devidamente elaborada, não atendendo aos requisitos exigidos por
lei. Portanto não ficou comprovado o risco aos direitos e às garantias
individuais e coletivas.
A menor entrou com mandado de segurança no TJCE contra ato dos
secretários da Fazenda e da Administração do estado objetivando o
recebimento de pensão integral. A liminar foi dada para determinar a
imediata implementação dos valores referentes ao benefício
anteriormente recebido pela avó. Para a desembargadora relatora, apesar
das divergências jurisprudenciais existentes, "a norma de regência
confere à impetrante o contorno jurídico adequado para a concessão da
medida liminar buscada".
O Estado do Ceará requereu agora a suspensão da liminar, sob o
argumento de grave lesão à ordem e à economia públicas. Diz não ser
devida a pensão porque "o simples fato da menor ter vivido sob a guarda
judicial da pensionista" não lhe dá o direito ao benefício.
Complementa, ainda, "que a lei instituidora da pensão só permite a
reversão em favor dos beneficiários remanescentes", regra não
preenchida no presente caso, pois "jamais houve a indicação de que a
impetrante tenha estado sob a guarda do avô instituidor da pensão".
Afirma, ainda, desconsiderar a decisão peculiaridades relativas à
distinção dos institutos da guarda, da tutela e da adoção de menores,
além de vários dispositivos legais.
Ao apreciar a questão, mais uma vez o ministro Edson Vidigal destaca a
excepcionalidade da suspensão de liminar ou dos efeitos da sentença
concessiva de segurança. "Não vislumbrei na manutenção da decisão
concessiva da liminar qualquer potencialidade lesiva aos bens jurídicos
tutelados pela norma de regência, pelo que não assiste razão ao estado
agravante", esclarece. Acrescenta também o dever da parte interessada
apresentar prova inequívoca de encontrarem-se fortemente ameaçados os
valores públicos protegidos pela norma, "não bastando meras alegações".
Para ele, "não há como se concluir que a pensão mensal concedida pela
segurança a uma única impetrante possa causar lesão de conseqüências
significativas e desastrosas à economia pública do Ceará". Cita,
também, nada ter sido falado sobre a existência de outras pessoas na
mesma situação fático-jurídica, tampouco sobre ações similares, "pelo
que inexistente efeito multiplicador".