Menina pode receber pensão após morte da avó

Menina pode receber pensão após morte da avó

Uma menina pode receber pensão integral após a morte da avó, detentora de sua guarda e pensionista de ex-deputado estadual no Ceará. Sob a alegação de desrespeito à legislação, por não ter sido a beneficiada dependente do ex-deputado, o estado tentou suspender no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma liminar concedida pelo Tribunal de Justiça cearense (TJCE) à menor, que é representada pelo pai e obteve o direito ao benefício. A decisão do TJ foi mantida por falta de fundamentação no recurso interposto pelo Estado do Ceará no STJ.

Para o ministro Edson Vidigal, presidente do Tribunal – o qual não pôde analisar nesse caso se existe ou não o direito da menor ao benefício, o que seria análise do mérito –, a pretendida suspensão de segurança não foi devidamente elaborada, não atendendo aos requisitos exigidos por lei. Portanto não ficou comprovado o risco aos direitos e às garantias individuais e coletivas.

A menor entrou com mandado de segurança no TJCE contra ato dos secretários da Fazenda e da Administração do estado objetivando o recebimento de pensão integral. A liminar foi dada para determinar a imediata implementação dos valores referentes ao benefício anteriormente recebido pela avó. Para a desembargadora relatora, apesar das divergências jurisprudenciais existentes, "a norma de regência confere à impetrante o contorno jurídico adequado para a concessão da medida liminar buscada".

O Estado do Ceará requereu agora a suspensão da liminar, sob o argumento de grave lesão à ordem e à economia públicas. Diz não ser devida a pensão porque "o simples fato da menor ter vivido sob a guarda judicial da pensionista" não lhe dá o direito ao benefício. Complementa, ainda, "que a lei instituidora da pensão só permite a reversão em favor dos beneficiários remanescentes", regra não preenchida no presente caso, pois "jamais houve a indicação de que a impetrante tenha estado sob a guarda do avô instituidor da pensão". Afirma, ainda, desconsiderar a decisão peculiaridades relativas à distinção dos institutos da guarda, da tutela e da adoção de menores, além de vários dispositivos legais.

Ao apreciar a questão, mais uma vez o ministro Edson Vidigal destaca a excepcionalidade da suspensão de liminar ou dos efeitos da sentença concessiva de segurança. "Não vislumbrei na manutenção da decisão concessiva da liminar qualquer potencialidade lesiva aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, pelo que não assiste razão ao estado agravante", esclarece. Acrescenta também o dever da parte interessada apresentar prova inequívoca de encontrarem-se fortemente ameaçados os valores públicos protegidos pela norma, "não bastando meras alegações".

Para ele, "não há como se concluir que a pensão mensal concedida pela segurança a uma única impetrante possa causar lesão de conseqüências significativas e desastrosas à economia pública do Ceará". Cita, também, nada ter sido falado sobre a existência de outras pessoas na mesma situação fático-jurídica, tampouco sobre ações similares, "pelo que inexistente efeito multiplicador".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.550 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos