Bancário obrigado a registrar jornada irreal terá horas extras
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho manteve a condenação imposta ao Banco Econômico
S/A (em liquidação extrajudicial) pela Primeira Turma do TST de pagar
três horas extras diárias ao funcionário responsável pelo pagamento dos
salários dos empregados da Usina Laranjeiras, em Pernambuco. Ficou
comprovado nos autos da ação trabalhista que os cartões de ponto do
bancário não expressavam a realidade de sua jornada, pois ele era
impedido de lançar nos registros todas as horas trabalhadas. Na única
vez que fez isso, foi severamente repreendido pela gerência.
O banco não conseguiu abater do total de horas extras a que foi
condenado os quinze minutos diários que concedia ao empregado para
descanso e alimentação. Mesmo após ter pedido o desconto dos quinze
minutos, o banco alegou que não os devia. Na SDI-1, a defesa da
instituição trouxe matéria nova, invocando o disposto na Lei nº
8.923/94. Foi somente após a edição desta lei que a não-concessão ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação
(de, no mínimo, uma hora) passou a acarretar o pagamento total do
período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor
da remuneração da hora normal de trabalho.
Segundo o banco, essa lei não seria aplicável ao caso em questão
por que o empregado trabalhou no Econômico de 1986 até 1989, e a lei é
de 1994. O argumento foi repelido pelo relator do recurso, ministro
Luciano de Castilho, que não conheceu dos embargos. "Não vislumbro
possibilidade de conhecer do recurso de Embargos, porque a matéria, da
forma como colocada pelo banco, afigura-se completamente inovatória",
afirmou o relator. O ministro explicou que no primeiro recurso (julgado
pela Primeira Turma do TST) o banco alegou que, sendo incontroversa a
concessão de intervalo de quinze minutos, tais minutos deveriam ser
abatidos das horas extras.
"Nesse contexto é que a Primeira Turma apreciou a matéria. Dessa
forma, resta claro que em momento algum a Turma apreciou a viabilidade
do Recurso de revista pelo prisma do argumento ora articulado, qual
seja, o de que o pagamento do intervalo intrajornada é indevido em
razão de o pleito versar sobre período anterior à Lei nº 8.923/94",
concluiu o ministro Luciano de Castilho, em seu voto. O ministro
relator explicou que, se no recurso à SDI-1 do TST, a parte apresenta
alegações inovatórias não debatidas na decisão da Turma do TST, não há
como a SDI-1 apreciar o recurso de Embargos.