Horas extras não podem ser objeto de duas ações

Horas extras não podem ser objeto de duas ações

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista ajuizado por uma ex-funcionária da Olivetti do Brasil pleiteando horas extras entre a 40ª e a 44ª semanais. É que a empregada já havia ganho, em ação anterior, o direito a horas extras além da 44ª e, depois, entrou com nova ação alegando que sua jornada era de quarenta, e não de quarenta e quatro horas. A Turma considerou que havia coisa julgada em relação ao tema, o que impediria novo pedido relativo ao mesmo período.

Após ter obtido na Justiça do Trabalho o pagamento de horas extras relativas àquelas que excediam a jornada semanal de quarenta e quatro horas, a trabalhadora ajuizou nova ação, desta vez com o fundamento de que estava sujeita a jornada inferior àquela mencionada na primeira ação – sua jornada seria, segundo ela, de quarenta horas semanais. O novo pedido dizia respeito às horas compreendidas entre a 40ª e a 44ª. Vencida na primeira instância, a Olivetti do Brasil ajuizou recurso ordinário junto ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), que acolheu sua argüição de coisa julgada e decretou a extinção do processo sem julgamento do mérito. A ex-funcionária recorreu então ao TST visando ao restabelecimento da sentença da Vara do Trabalho.

O relator do recurso de revista foi o ministro Gelson Azevedo, que manteve o entendimento de que se tratava de coisa julgada. "A condenação ao pagamento das horas excedentes de quarenta e quatro semanais decorreu do pressuposto lógico de ter sido reconhecido que a reclamante tinha a carga semanal de quarenta e quatro horas de trabalho, conforme alegado na primeira ação", observou o relator em seu voto.

Para o ministro Gelson Azevedo – cujo voto foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Turma –, "o fato extraordinário depende da existência do ordinário, e a condenação ao pagamento de horas extras depende da jornada de trabalho normal fixada pelo Juízo, que fica atingida pelos efeitos da coisa julgada". Nessas circunstâncias, o empregado não pode posteriormente ajuizar nova reclamação trabalhista, com fundamento em outra jornada de trabalho, para postular horas extras relativas ao mesmo período reclamado na outra ação.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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