Horas extras não podem ser objeto de duas ações
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso
de revista ajuizado por uma ex-funcionária da Olivetti do Brasil
pleiteando horas extras entre a 40ª e a 44ª semanais. É que a empregada
já havia ganho, em ação anterior, o direito a horas extras além da 44ª
e, depois, entrou com nova ação alegando que sua jornada era de
quarenta, e não de quarenta e quatro horas. A Turma considerou que
havia coisa julgada em relação ao tema, o que impediria novo pedido
relativo ao mesmo período.
Após ter obtido na Justiça do Trabalho o pagamento de horas extras
relativas àquelas que excediam a jornada semanal de quarenta e quatro
horas, a trabalhadora ajuizou nova ação, desta vez com o fundamento de
que estava sujeita a jornada inferior àquela mencionada na primeira
ação – sua jornada seria, segundo ela, de quarenta horas semanais. O
novo pedido dizia respeito às horas compreendidas entre a 40ª e a 44ª.
Vencida na primeira instância, a Olivetti do Brasil ajuizou recurso
ordinário junto ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª
Região), que acolheu sua argüição de coisa julgada e decretou a
extinção do processo sem julgamento do mérito. A ex-funcionária
recorreu então ao TST visando ao restabelecimento da sentença da Vara
do Trabalho.
O relator do recurso de revista foi o ministro Gelson Azevedo, que
manteve o entendimento de que se tratava de coisa julgada. "A
condenação ao pagamento das horas excedentes de quarenta e quatro
semanais decorreu do pressuposto lógico de ter sido reconhecido que a
reclamante tinha a carga semanal de quarenta e quatro horas de
trabalho, conforme alegado na primeira ação", observou o relator em seu
voto.
Para o ministro Gelson Azevedo – cujo voto foi seguido à
unanimidade pelos demais integrantes da Turma –, "o fato extraordinário
depende da existência do ordinário, e a condenação ao pagamento de
horas extras depende da jornada de trabalho normal fixada pelo Juízo,
que fica atingida pelos efeitos da coisa julgada". Nessas
circunstâncias, o empregado não pode posteriormente ajuizar nova
reclamação trabalhista, com fundamento em outra jornada de trabalho,
para postular horas extras relativas ao mesmo período reclamado na
outra ação.