Vale do Rio Doce deve pagar pensão mensal a acidentado em linha férrea
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitou a
condenação da Companhia Vale do Rio Doce no processo movido por L. em
virtude de colisão da sua bicicleta com trem em movimento, resultando
no esmagamento do seu antebraço esquerdo. Com a decisão, a Companhia
deve pagar uma pensão mensal no valor de 50% do salário mínimo a L. até
a data que ele completar 21 anos.
L, à época com 10 anos de idade, estava na garupa da bicicleta guiada
pelo seu irmão, de 11 anos, quando se chocou com um trem em movimento
na linha férrea que corta a sede de Baixo Guandu (ES), vindo a se
acidentar. De acordo com o laudo médico, apresentado pelo Hospital São
José de Aimorés, em virtude do acidente ele teve o seu braço esquerdo
amputado. Assim, sua mãe entrou com uma ação de indenização para fazer
face às despesas médicas, lucros cessantes, bem como pensão mensal
enquanto vida tiver.
A primeira instância julgou improcedente o pedido inicial, com o
reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. A defesa de L. apelou, e o
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo entendeu ser caso de
culpa concorrente, condenando a Companhia ao pagamento de uma pensão
mensal no valor de 50% do salário mínimo até a data em que a vítima
completar 21 anos e, depois disso, caso não encontre trabalho digno,
prossiga o pagamento enquanto vida tiver.
A Companhia Vale do Rio Doce recorreu ao STJ argumentando que a decisão
não teria se manifestado acerca de diversos pontos, como, por exemplo,
não considerou o fato de que foi a vítima que se chocou com o trem em
movimento, após cair da bicicleta sem freios em que viajava de carona,
conduzida por seu irmão; não considerou o fato de que o trem já tomava
toda a passagem de nível, pelo que seria impossível atravessá-la,
cabendo ao transeunte o dever com a própria segurança.
Para o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, nos termos da
jurisprudência do STJ, a empresa ferroviária está obrigada a
providenciar aparatos (cercas, muros, sinais, avisos, passarelas, etc)
para garantir a segurança das pessoas que trafegam nas proximidades de
linhas de composição férrea.
O ministro também ressaltou que a expressão "salvo se não tenha
conseguido um trabalho condigno" não tem cabimento na hipótese, na qual
se busca provimento jurisdicional certo, apto a ressarcir os danos
sofridos pela vítima. "Além disso, torna-se impossível executar o
julgado contendo essa vaga e hipotética colocação, haja vista que o
acidente aconteceu em 1982, época em que a vítima contava com apenas 10
anos de idade. Já se passaram 22 anos desde que a ação teve início,
sendo certo que a vítima completou 21 anos em 1993; portanto há mais de
11 anos".