Vale do Rio Doce deve pagar pensão mensal a acidentado em linha férrea

Vale do Rio Doce deve pagar pensão mensal a acidentado em linha férrea

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitou a condenação da Companhia Vale do Rio Doce no processo movido por L. em virtude de colisão da sua bicicleta com trem em movimento, resultando no esmagamento do seu antebraço esquerdo. Com a decisão, a Companhia deve pagar uma pensão mensal no valor de 50% do salário mínimo a L. até a data que ele completar 21 anos.

L, à época com 10 anos de idade, estava na garupa da bicicleta guiada pelo seu irmão, de 11 anos, quando se chocou com um trem em movimento na linha férrea que corta a sede de Baixo Guandu (ES), vindo a se acidentar. De acordo com o laudo médico, apresentado pelo Hospital São José de Aimorés, em virtude do acidente ele teve o seu braço esquerdo amputado. Assim, sua mãe entrou com uma ação de indenização para fazer face às despesas médicas, lucros cessantes, bem como pensão mensal enquanto vida tiver.

A primeira instância julgou improcedente o pedido inicial, com o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. A defesa de L. apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo entendeu ser caso de culpa concorrente, condenando a Companhia ao pagamento de uma pensão mensal no valor de 50% do salário mínimo até a data em que a vítima completar 21 anos e, depois disso, caso não encontre trabalho digno, prossiga o pagamento enquanto vida tiver.

A Companhia Vale do Rio Doce recorreu ao STJ argumentando que a decisão não teria se manifestado acerca de diversos pontos, como, por exemplo, não considerou o fato de que foi a vítima que se chocou com o trem em movimento, após cair da bicicleta sem freios em que viajava de carona, conduzida por seu irmão; não considerou o fato de que o trem já tomava toda a passagem de nível, pelo que seria impossível atravessá-la, cabendo ao transeunte o dever com a própria segurança.

Para o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, nos termos da jurisprudência do STJ, a empresa ferroviária está obrigada a providenciar aparatos (cercas, muros, sinais, avisos, passarelas, etc) para garantir a segurança das pessoas que trafegam nas proximidades de linhas de composição férrea.

O ministro também ressaltou que a expressão "salvo se não tenha conseguido um trabalho condigno" não tem cabimento na hipótese, na qual se busca provimento jurisdicional certo, apto a ressarcir os danos sofridos pela vítima. "Além disso, torna-se impossível executar o julgado contendo essa vaga e hipotética colocação, haja vista que o acidente aconteceu em 1982, época em que a vítima contava com apenas 10 anos de idade. Já se passaram 22 anos desde que a ação teve início, sendo certo que a vítima completou 21 anos em 1993; portanto há mais de 11 anos".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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