Mantida decisão que garante a um pai a realização de exame de DNA
Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
mantiveram decisão que converteu em diligência o julgamento da ação
negatória de paternidade ajuizada pelo metroviário E, a fim de
realizar-se o exame do DNA. O filho de E., representado por sua mãe, já
tinha se recusado a fazer o exame alegando que, ao se submeter a ele,
estaria ferindo sua integridade física, psíquica e moral.
O metroviário ajuizou a ação sob a alegação de que em 1986 reconheceu C.
como seu filho, mas que tal reconhecimento não corresponde à realidade,
pois à época, ainda era imaturo e foi compelido por seus pais a
reconhecê-lo como filho.
Segundo a defesa de E., por não existir vida em comum entre ele e a mãe
de C., foi proposta por ela uma ação, por intermédio da 3ª Vara da
Família e das Sucessões do Foro Regional de Santana (SP), visando obter
o pagamento de pensão alimentícia ao menor, o que vem sendo
rigorosamente realizado por parte dele, desde a data da sentença. "Por
isso, E. pede que seja julgada procedente a ação, reconhecendo não ser
ele o pai de C., pedindo, desde já, o exame laboratorial do DNA".
A primeira instância deferiu a realização do exame do DNA. Contra esta
decisão, a defesa de C. interpôs um agravo de instrumento, ao qual o
Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, deu provimento para
anular a decisão na parte em que determinou a efetivação da prova
pericial.
Retornando o processo à primeira instância, o juiz de direito julgou
procedente a ação para o fim de declarar nulo o assento de nascimento
de C. (a criança), entendendo que a recusa em submeter-se à prova
técnica faz presumir ser verdadeira a alegação de E. (o pai). "A lei
permite a anulação do assento de nascimento toda vez que a declaração
constante do ato não corresponda à realidade", sentenciou.
A defesa de C. apelou, e o Tribunal de Justiça estadual, à unanimidade
de votos, houve por bem converter o julgamento em diligência a fim de
realizar-se o exame de DNA. Inconformada com a decisão, recorreu ao STJ
argumentando que a prova pericial determinada pelo TJ viola a coisa
julgada. "Além disso, a recusa em submeter-se ao exame do DNA visava
tão-somente a preservá-lo da exposição ou vexame que pudessem ferir a
sua integridade física, psíquica e moral".
Para o ministro Barros Monteiro, relator do processo, ao denegar a
produção da prova pericial, a Oitava Câmara de Direito Privado do TJ
interpretou a postulação inaugural como sendo uma simples retratação
por parte de E., vislumbrando aí uma impossibilidade jurídica do
pedido. "Ocorre que aquele órgão fracionário do TJ paulista cingiu-se a
indeferir a efetivação do exame de DNA, não chegando a pronunciar a
carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. Nessas
condições, não há falar na espécie em preclusão ou coisa julgada".
De acordo com o ministro, não se achava, assim, inibida a mesma turma
julgadora de, considerando diversamente o fundamento do pedido
formulado por E., transformar o julgamento em diligência para ordenar a
realização do exame, imprescindível ao esclarecimento dos fatos e
circunstâncias da lide.