TST esclarece critério para concessão de estabilidade financeira
A possibilidade de incorporação salarial da gratificação por exercício
de cargo de confiança, a chamada estabilidade financeira, depende da
permanência mínima de dez anos do empregado no respectivo cargo. Essa
regra, prevista na Orientação Jurisprudencial nº45 da Seção de
Dissídios Individuais – 1 do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotada
pela Primeira Turma do TST durante o exame e concessão de um recurso de
revista ao Banco de Brasília S/A – BRB.
"O exercício prolongado de cargo de confiança, com percepção da
gratificação correspondente, configura a denominada 'estabilidade
financeira', fruto de construção pretoriana, que estabeleceu o limite
mínimo de dez anos de permanência no cargo", sustentou o ministro Lélio
Bentes Corrêa – relator do recurso no TST.
O posicionamento da Primeira Turma do TST alterou decisão tomada
anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo
(TRT-ES). O órgão havia assegurado a um ex-empregado do BRB a
incorporação da gratificação de função ao montante da indenização
trabalhista deferida anteriormente pela primeira instância (Vara do
Trabalho).
Em sua apreciação sobre o caso, o TRT-ES entendeu que a
incorporação da função gratificada era devida diante da reversão ao
cargo de origem imposta ao trabalhador durante o contrato de trabalho.
A mudança aconteceu após sete anos de exercício do cargo de confiança e
o TRT capixaba sustentou que o direito do BRB em reverter a situação
funcional do trabalhador não era ilimitada.
"Em face do princípio de proteção ao salário, recebida a
gratificação por longos anos, adere ao contrato de emprego, provocando
a estabilidade econômica, prevista no Direito Administrativo, e
aplicada no Direito do Trabalho por analogia", registrou a decisão
regional.
O BRB solicitou, então, a reforma da decisão do TRT-ES, alegando
afronta aos artigos 468, parágrafo único, e 499 da CLT. Sustentou que
não teria procedência o pedido de incorporação da função gratificada ao
salário e que o retorno do trabalhador à situação funcional anterior
(cargo de origem) corresponde a um direito do empregador nos limites
estabelecidos pela legislação trabalhista.
A apreciação do caso concreto pelo TST levou ao reconhecimento da
impossibilidade de incorporação da função. "Na literalidade do artigo
468, parágrafo único, da CLT, a reversão ao cargo efetivo não configura
alteração contratual e, portanto, pode ser determinada sem qualquer
restrição, sequer de ordem financeira", observou o ministro Lélio
Bentes.
O relator esclareceu, ainda, que a OJ nº 45 da SDI-1 autoriza a
manutenção do pagamento da função gratificada quando recebida por dez
ou mais anos. "Na hipótese destes autos, todavia, não há como se
aplicar essa Orientação, uma vez que, consoante o acórdão do Tribunal
Regional, o reclamante permaneceu no exercício da função gratificada
por apenas sete anos".
"Não cabe, no entanto, a adoção de entendimento mais favorável para
o deferimento da incorporação pedida, quando não implementado o tempo
mínimo reconhecido pela jurisprudência como capaz de autorizar tal
incorporação", resumiu o ministro Lélio Bentes ao deferir o recurso ao
BRB e determinar a exclusão da incorporação de função da condenação
trabalhista.