TST reduz rigidez de norma interna para processar agravo
A prioridade pelo desfecho rápido da causa em detrimento do rigor da
norma processual levou a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho a garantir a tramitação de um recurso
com cópias não autenticadas. Com base no voto da ministra Maria
Cristina Peduzzi, o importante precedente concretizou-se com o
provimento a embargos que garantiram o processamento de um agravo de
instrumento interposto no TST pela Telecomunicações de São Paulo S/A –
Telesp.
O agravo da estatal paulista havia sido indeferido anteriormente
pela Quinta Turma do TST diante da constatação de ausência de
autenticação, no verso ou anverso, das cópias juntadas aos autos. A
determinação foi tomada pelo órgão do TST apesar de o advogado da
empresa ter declarado, na própria petição do agravo de instrumento, a
autenticidade das peças, inclusive com a invocação de sua
responsabilidade pessoal pela afirmativa.
A Quinta Turma, contudo, decidiu pela impossibilidade de tramitação
do recurso (agravo) diante do que está previsto no item IX da Resolução
nº 113/2002 do TST. De acordo com esse dispositivo interno, as cópias
formadoras do agravo de instrumento devem estar autenticadas, uma a
uma, no verso ou anverso, ainda que pelo patrono (advogado constituído
nos autos) da parte.
Um entendimento mais flexível do tema foi proposto pela ministra
Cristina Peduzzi ao examinar os embargos interpostos juntos à SDI-1 do
TST. Segundo o voto da relatora, "é válida a declaração única de
autenticidade das cópias formadoras do instrumento do agravo da
demanda, desde que constante previsão de responsabilização pessoal".
Em seu voto, a ministra esclareceu que o tratamento do tema tem
sido objeto de duas correntes distintas. "A primeira posiciona-se pela
necessidade da declaração firmada pelo advogado vir repetida em cada
cópia simples formadora do instrumento. A segunda, menos rigorosa,
declara a eficácia da declaração única, na qual o patrono
responsabiliza-se pela autenticidade de todas as cópias constantes dos
autos".
Diante das duas linhas de interpretação, a relatora optou pela
segunda. "No que pese os argumentos em contrário, tudo parece levar à
conclusão de que a declaração única, na qual o patrono
responsabiliza-se pela autenticidade de todas as cópias constantes dos
autos, já teria o condão de suprir o requisito da autenticação",
afirmou a ministra Peduzzi, por entender que a interpretação do texto
deve considerar a inexigibilidade de atos desnecessários ao cumprimento
da finalidade da demanda.
Além desse argumento, a relatora lembrou que a nova redação do art.
544 do Código de Processo Civil previu o ônus da responsabilização
pessoal, "cujo objetivo é precisamente o de afastar o desvirtuamento da
medida".
"Assim, considerando que os atos devem ter sua validade aferida a
partir da vocação de tornar real a finalidade para o qual foi criado,
em tendo a declaração única a faculdade de impor a responsabilização
pessoal do subscritor, não se divisa prejuízo algum à forma utilizada
no presente caso, a indicar a validade do ato", concluiu a ministra
Peduzzi ao dar provimento aos embargos da Telesp.