TST reduz rigidez de norma interna para processar agravo

TST reduz rigidez de norma interna para processar agravo

A prioridade pelo desfecho rápido da causa em detrimento do rigor da norma processual levou a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho a garantir a tramitação de um recurso com cópias não autenticadas. Com base no voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, o importante precedente concretizou-se com o provimento a embargos que garantiram o processamento de um agravo de instrumento interposto no TST pela Telecomunicações de São Paulo S/A – Telesp.

O agravo da estatal paulista havia sido indeferido anteriormente pela Quinta Turma do TST diante da constatação de ausência de autenticação, no verso ou anverso, das cópias juntadas aos autos. A determinação foi tomada pelo órgão do TST apesar de o advogado da empresa ter declarado, na própria petição do agravo de instrumento, a autenticidade das peças, inclusive com a invocação de sua responsabilidade pessoal pela afirmativa.

A Quinta Turma, contudo, decidiu pela impossibilidade de tramitação do recurso (agravo) diante do que está previsto no item IX da Resolução nº 113/2002 do TST. De acordo com esse dispositivo interno, as cópias formadoras do agravo de instrumento devem estar autenticadas, uma a uma, no verso ou anverso, ainda que pelo patrono (advogado constituído nos autos) da parte.

Um entendimento mais flexível do tema foi proposto pela ministra Cristina Peduzzi ao examinar os embargos interpostos juntos à SDI-1 do TST. Segundo o voto da relatora, "é válida a declaração única de autenticidade das cópias formadoras do instrumento do agravo da demanda, desde que constante previsão de responsabilização pessoal".

Em seu voto, a ministra esclareceu que o tratamento do tema tem sido objeto de duas correntes distintas. "A primeira posiciona-se pela necessidade da declaração firmada pelo advogado vir repetida em cada cópia simples formadora do instrumento. A segunda, menos rigorosa, declara a eficácia da declaração única, na qual o patrono responsabiliza-se pela autenticidade de todas as cópias constantes dos autos".

Diante das duas linhas de interpretação, a relatora optou pela segunda. "No que pese os argumentos em contrário, tudo parece levar à conclusão de que a declaração única, na qual o patrono responsabiliza-se pela autenticidade de todas as cópias constantes dos autos, já teria o condão de suprir o requisito da autenticação", afirmou a ministra Peduzzi, por entender que a interpretação do texto deve considerar a inexigibilidade de atos desnecessários ao cumprimento da finalidade da demanda.

Além desse argumento, a relatora lembrou que a nova redação do art. 544 do Código de Processo Civil previu o ônus da responsabilização pessoal, "cujo objetivo é precisamente o de afastar o desvirtuamento da medida".

"Assim, considerando que os atos devem ter sua validade aferida a partir da vocação de tornar real a finalidade para o qual foi criado, em tendo a declaração única a faculdade de impor a responsabilização pessoal do subscritor, não se divisa prejuízo algum à forma utilizada no presente caso, a indicar a validade do ato", concluiu a ministra Peduzzi ao dar provimento aos embargos da Telesp.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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