Reduzida pena de mãe que arrancou nariz de educadora em creche
Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
concedeu habeas-corpus à dona-de-casa de Brasília C. N. da S.,
condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal a quatro anos e
seis meses de reclusão por lesão corporal grave causada à assistente
educacional E.J.R.S. A condenação da ré foi mantida, sendo concedido o
habeas-corpus apenas para o efeito de anular a sentença condenatória, a
fim de que seja diminuída a pena-base aplicada.
Segundo o processo, em 24 de agosto do ano passado, por volta das 8h30
da manhã, na Creche Recanto Feliz, na cidade de Recanto das Emas, no
Distrito Federal, C. N. da S. foi repreendida pela assistente
educacional E. J., por haver levado a filha menor com o corpo sujo e as
roupas urinadas. Descontrolada, a ré foi se queixar da assistente na
secretaria da creche e, quando retornou, ao encontrar a vítima dando
banho na criança, agrediu a funcionária com tapas, puxões de cabelo e
uma violenta mordida em seu nariz, chegando a arrancar um grande pedaço
da moça, de 26 anos, que, em conseqüência, ficou com deformidade
permanente e com irreversível dano estético em face da impossibilidade
de reimplantar a parte extirpada.
Ao conceder o habeas-corpus pedido por C. N. da S., apenas para o
efeito de mandar diminuir a pena-base aplicada à agressora, a Sexta
Turma, com base em voto do relator, ministro Nilson Naves, definiu que
a periculosidade da agressora e a deformidade permanente por ela
causada não poderiam ter sido utilizadas para fixar a pena-base
aplicada no dobro do mínimo legal, uma vez que, para esse aumento,
foram considerados aspectos inerentes ao próprio tipo penal
característico do crime de lesão corporal grave.
Para a Sexta Turma, a juíza aumentou a pena depois de considerar a
deformidade permanente sofrida pela vítima, destacando as graves
conseqüências do crime praticado pela autora, sendo que tal
circunstância já se encontra compreendida no próprio artigo do Código
Penal que tipifica o crime. Desse modo, a circunstância que a juíza
considerou para aumentar a pena imposta integra o tipo de lesão
corporal de natureza grave, previsto no artigo 129, razão pela qual não
poderia servir de elemento para a fixação a maior da pena-base por ser
a própria qualificadora da lesão corporal causada à vítima. Por isso,
mantendo a condenação, anularam a sentença, para que outra seja
proferida, sem que seja considerada como agravante a circunstância que,
na verdade, é a própria qualificadora do crime de lesão corporal de
natureza grave.