Reduzida pena de mãe que arrancou nariz de educadora em creche

Reduzida pena de mãe que arrancou nariz de educadora em creche

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas-corpus à dona-de-casa de Brasília C. N. da S., condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal a quatro anos e seis meses de reclusão por lesão corporal grave causada à assistente educacional E.J.R.S. A condenação da ré foi mantida, sendo concedido o habeas-corpus apenas para o efeito de anular a sentença condenatória, a fim de que seja diminuída a pena-base aplicada.

Segundo o processo, em 24 de agosto do ano passado, por volta das 8h30 da manhã, na Creche Recanto Feliz, na cidade de Recanto das Emas, no Distrito Federal, C. N. da S. foi repreendida pela assistente educacional E. J., por haver levado a filha menor com o corpo sujo e as roupas urinadas. Descontrolada, a ré foi se queixar da assistente na secretaria da creche e, quando retornou, ao encontrar a vítima dando banho na criança, agrediu a funcionária com tapas, puxões de cabelo e uma violenta mordida em seu nariz, chegando a arrancar um grande pedaço da moça, de 26 anos, que, em conseqüência, ficou com deformidade permanente e com irreversível dano estético em face da impossibilidade de reimplantar a parte extirpada.

Ao conceder o habeas-corpus pedido por C. N. da S., apenas para o efeito de mandar diminuir a pena-base aplicada à agressora, a Sexta Turma, com base em voto do relator, ministro Nilson Naves, definiu que a periculosidade da agressora e a deformidade permanente por ela causada não poderiam ter sido utilizadas para fixar a pena-base aplicada no dobro do mínimo legal, uma vez que, para esse aumento, foram considerados aspectos inerentes ao próprio tipo penal característico do crime de lesão corporal grave.

Para a Sexta Turma, a juíza aumentou a pena depois de considerar a deformidade permanente sofrida pela vítima, destacando as graves conseqüências do crime praticado pela autora, sendo que tal circunstância já se encontra compreendida no próprio artigo do Código Penal que tipifica o crime. Desse modo, a circunstância que a juíza considerou para aumentar a pena imposta integra o tipo de lesão corporal de natureza grave, previsto no artigo 129, razão pela qual não poderia servir de elemento para a fixação a maior da pena-base por ser a própria qualificadora da lesão corporal causada à vítima. Por isso, mantendo a condenação, anularam a sentença, para que outra seja proferida, sem que seja considerada como agravante a circunstância que, na verdade, é a própria qualificadora do crime de lesão corporal de natureza grave.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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