STJ mantém negativa de nulidade de contrato entre Ford Brasil e particular
Está mantida a decisão que negou pedido para ser decretada a nulidade
da escritura de compra e venda supostamente efetivada entre Maria Elisa
Corbett e a empresa Ford Motor Company Brasil. O presidente do Superior
Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou seguimento a uma
petição denominada reclamação correicional. "A par de incidir aqui o
enunciado 284 da Súmula/STF, oportuno lembrar que a reclamação não é
sucedâneo recursal", considerou o presidente.
O advogado Eduardo Edmundo de Oliveira Jordão entrou na Justiça
alegando ser o legítimo proprietário de uma área de cinco milhões de
metros quadrados localizados em Tatuí, no Estado de São Paulo, que
seria usado como campo de provas pela Ford do Brasil S/A. O contrato de
compra e venda teria sido firmado em 26 de maio de 1970.
Segundo a defesa do advogado, ambas as partes teriam agido de má-fé em
prejuízo do advogado e outros herdeiros, pois nenhuma das partes,
segundo ele, poderia ignorar que a área era objeto de litígio judicial
desde 1965. Ele observou que vários editais foram publicados para
conhecimento de terceiros.
Ao se defender, a Ford afirmou que o advogado pretendia anular negócio
jurídico bilateral, movendo a ação apenas contra um dos contratantes.
Para a empresa, havia a necessidade de se chamar ao processo a senhora
Maria Elisa. Consta do processo que, para sanar a irregularidade, o
juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí determinou a citação da
segunda contratante, sob pena de extinção do processo. "Contudo, o
recorrente limitou-se a informar o falecimento da sra. Maria Elisa,
deixando de promover a citação de seus herdeiros", explicou a empresa.
A ação foi, então, julgada extinta sem julgamento do mérito, por
ausência de pressuposto processual. O Tribunal de Justiça de São Paulo
confirmou a sentença, negando provimento à apelação do advogado. O
terceiro vice-presidente do TJSP também negou seguimento ao recurso
especial. Mesmo com o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o
processo, o advogado entrou com agravo de instrumento no STJ,
insistindo no pedido de nulidade do negócio.
Relator do agravo de instrumento no STJ, o ministro Pádua Ribeiro negou
seguimento ao pedido por falta de peça de traslado obrigatório. "O
agravante sequer procurou demonstrar o desacerto da decisão agravada,
deixando de atacar os seus fundamentos que, por isso, permaneceram
inalterados", afirmou na ocasião.
Insatisfeito, o advogado dirigiu a petição denominada reclamação
correicional ao presidente do STJ. Requereu que o Tribunal
"determinasse a anulação da escritura, efetivada entre Maria Elisa
Corbett e a Ford Motor Company Brasil, em detrimento do reclamante, dr.
Eduardo Edmundo de Oliveira Jordão, posto que a posse do terreno,
objeto da reclamação, que a Ford vem usando como campo de provas,
pertence ao reclamante, que detém a posse e o domínio do mesmo".
O ministro Edson Vidigal, negou seguimento ao feito. Ele verificou ser
incabível a manifestação, conforme determina o artigo 105 da
Constituição Federal e o artigo 187 do Regimento Interno do STJ, "visto
que não busca o requerente a preservação da competência nem o
cumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça", afirmou o
presidente. "Nego, pois, seguimento ao feito", concluiu o ministro.