STJ mantém negativa de nulidade de contrato entre Ford Brasil e particular

STJ mantém negativa de nulidade de contrato entre Ford Brasil e particular

Está mantida a decisão que negou pedido para ser decretada a nulidade da escritura de compra e venda supostamente efetivada entre Maria Elisa Corbett e a empresa Ford Motor Company Brasil. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou seguimento a uma petição denominada reclamação correicional. "A par de incidir aqui o enunciado 284 da Súmula/STF, oportuno lembrar que a reclamação não é sucedâneo recursal", considerou o presidente.

O advogado Eduardo Edmundo de Oliveira Jordão entrou na Justiça alegando ser o legítimo proprietário de uma área de cinco milhões de metros quadrados localizados em Tatuí, no Estado de São Paulo, que seria usado como campo de provas pela Ford do Brasil S/A. O contrato de compra e venda teria sido firmado em 26 de maio de 1970.

Segundo a defesa do advogado, ambas as partes teriam agido de má-fé em prejuízo do advogado e outros herdeiros, pois nenhuma das partes, segundo ele, poderia ignorar que a área era objeto de litígio judicial desde 1965. Ele observou que vários editais foram publicados para conhecimento de terceiros.

Ao se defender, a Ford afirmou que o advogado pretendia anular negócio jurídico bilateral, movendo a ação apenas contra um dos contratantes. Para a empresa, havia a necessidade de se chamar ao processo a senhora Maria Elisa. Consta do processo que, para sanar a irregularidade, o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí determinou a citação da segunda contratante, sob pena de extinção do processo. "Contudo, o recorrente limitou-se a informar o falecimento da sra. Maria Elisa, deixando de promover a citação de seus herdeiros", explicou a empresa.

A ação foi, então, julgada extinta sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença, negando provimento à apelação do advogado. O terceiro vice-presidente do TJSP também negou seguimento ao recurso especial. Mesmo com o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo, o advogado entrou com agravo de instrumento no STJ, insistindo no pedido de nulidade do negócio.

Relator do agravo de instrumento no STJ, o ministro Pádua Ribeiro negou seguimento ao pedido por falta de peça de traslado obrigatório. "O agravante sequer procurou demonstrar o desacerto da decisão agravada, deixando de atacar os seus fundamentos que, por isso, permaneceram inalterados", afirmou na ocasião.

Insatisfeito, o advogado dirigiu a petição denominada reclamação correicional ao presidente do STJ. Requereu que o Tribunal "determinasse a anulação da escritura, efetivada entre Maria Elisa Corbett e a Ford Motor Company Brasil, em detrimento do reclamante, dr. Eduardo Edmundo de Oliveira Jordão, posto que a posse do terreno, objeto da reclamação, que a Ford vem usando como campo de provas, pertence ao reclamante, que detém a posse e o domínio do mesmo".

O ministro Edson Vidigal, negou seguimento ao feito. Ele verificou ser incabível a manifestação, conforme determina o artigo 105 da Constituição Federal e o artigo 187 do Regimento Interno do STJ, "visto que não busca o requerente a preservação da competência nem o cumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça", afirmou o presidente. "Nego, pois, seguimento ao feito", concluiu o ministro.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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