Menor acompanhada da mãe pode mover ação na Justiça do Trabalho
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido do
Ministério Público do Trabalho (MPT) do Distrito Federal para anular
uma ação ajuizada por uma trabalhadora quando era menor de idade. Em
recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF e Tocantins), o MPT alegou que teria que ser intimado para atuar,
mesmo que a menor tenha sido acompanhada da mãe durante todo processo.
Quem move a ação é uma ex-empregada da empresa Moída Comércio de
Alimentos Ltda, de Brasília, onde trabalhou como ajudante de cozinha.
Demitida dois meses depois de comunicar ao empregador que estava
grávida, ela entrou com ação na Justiça do Trabalho, em outubro de
1998, para pedir indenização decorrente da estabilidade de gestante,
quando tinha 17 anos.
No caso de menores, condiciona-se a proposição de ação pelo
Ministério Público do Trabalho à ausência dos respectivos
representantes legais, "sendo certo que a sua intimação para intervir
no primeiro grau de jurisdição, ainda que relevante, traduz-se em
requisito prescindível", disse o relator do recurso no TST, o juiz
convocado Claúdio Couce de Menezes.
A decisão da Terceira Turma do TST de negar conhecimento ao recurso
foi adotada com base em dispositivo da Consolidação das Leis do
Trabalho que trata dessa questão. O artigo 793 estabelece que a
reclamação trabalhista de menor de 18 anos será feita por seus
representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça
do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou
curador nomeado em juízo.
O fato de a ajudante de cozinha ter sido assistida por sua mãe, no
curso de toda a instrução processual, já havia levado o TRT-10ª a
rejeitar o recurso do MPT, porém, ao recorrer dessa decisão no TST, o
Ministério Público do Trabalho insistiu na necessidade de atuar no
caso, na qualidade de fiscal da lei (custus legis), em face da
existência de interesse de menor, o que evidenciaria o interesse
público da causa.
"Em nenhuma das normas do Direito do Trabalho que regem a
intervenção do Ministério Público para atuar como custus legis, como é
o caso dos preceitos tidos como violados, há a afirmação da existência
de obrigatoriedade de sua presença no primeiro grau de jurisdição em
caso de litígio versando sobre interesse de menores", disse o juiz
Couce.
O relator destacou a competência do MPT, definida na Constituição,
de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, porém, afirmou que o caso não se
enquadra em nenhuma dessas atribuições. "Ademais, cabe aqui destacar
que, se assim não fosse, o Ministério Público estaria verdadeiramente a
se sobrepor ao pátrio poder, que se encontra resguardado" no artigo 229
da Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente, concluiu.