Menor acompanhada da mãe pode mover ação na Justiça do Trabalho

Menor acompanhada da mãe pode mover ação na Justiça do Trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) do Distrito Federal para anular uma ação ajuizada por uma trabalhadora quando era menor de idade. Em recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e Tocantins), o MPT alegou que teria que ser intimado para atuar, mesmo que a menor tenha sido acompanhada da mãe durante todo processo.

Quem move a ação é uma ex-empregada da empresa Moída Comércio de Alimentos Ltda, de Brasília, onde trabalhou como ajudante de cozinha. Demitida dois meses depois de comunicar ao empregador que estava grávida, ela entrou com ação na Justiça do Trabalho, em outubro de 1998, para pedir indenização decorrente da estabilidade de gestante, quando tinha 17 anos.

No caso de menores, condiciona-se a proposição de ação pelo Ministério Público do Trabalho à ausência dos respectivos representantes legais, "sendo certo que a sua intimação para intervir no primeiro grau de jurisdição, ainda que relevante, traduz-se em requisito prescindível", disse o relator do recurso no TST, o juiz convocado Claúdio Couce de Menezes.

A decisão da Terceira Turma do TST de negar conhecimento ao recurso foi adotada com base em dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho que trata dessa questão. O artigo 793 estabelece que a reclamação trabalhista de menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

O fato de a ajudante de cozinha ter sido assistida por sua mãe, no curso de toda a instrução processual, já havia levado o TRT-10ª a rejeitar o recurso do MPT, porém, ao recorrer dessa decisão no TST, o Ministério Público do Trabalho insistiu na necessidade de atuar no caso, na qualidade de fiscal da lei (custus legis), em face da existência de interesse de menor, o que evidenciaria o interesse público da causa.

"Em nenhuma das normas do Direito do Trabalho que regem a intervenção do Ministério Público para atuar como custus legis, como é o caso dos preceitos tidos como violados, há a afirmação da existência de obrigatoriedade de sua presença no primeiro grau de jurisdição em caso de litígio versando sobre interesse de menores", disse o juiz Couce.

O relator destacou a competência do MPT, definida na Constituição, de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, porém, afirmou que o caso não se enquadra em nenhuma dessas atribuições. "Ademais, cabe aqui destacar que, se assim não fosse, o Ministério Público estaria verdadeiramente a se sobrepor ao pátrio poder, que se encontra resguardado" no artigo 229 da Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente, concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos