Trabalho pago por produção dá direito a adicional por hora extra
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu pedido de
adicional de horas extras feito por dois trabalhadores rurais
remunerados por produção no corte de cana-de-açúcar. O pedido foi
formulado em recurso de revista apresentado por advogado dos dois
ex-empregados de uma fazenda localizada na região de São Carlos (SP).
O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) havia
julgado improcedente o pagamento de horas extras realizadas durante o
intervalo destinado à refeição e ao repouso. Para o TRT, não haveria
como impor ao empregador o pagamento de horas extras, pois era de
interesse dos dois empregados trabalhar em período mais flexível para
obter maior remuneração e ficou comprovado que ambos abriram mão do
intervalo por iniciativa própria.
Não há como prevalecer esse entendimento, disse o relator do
recurso, ministro Lelio Bentes, fundamentado em dispositivo
constitucional que enumera, dentre os direitos dos trabalhadores, a
"remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do
normal". "O direito ao pagamento das horas extras resulta da sua
efetiva prestação, não se prendendo a circunstâncias subjetivas, dentre
elas a vontade do trabalhador", afirmou.
O relator citou jurisprudência do TST consolidada na Orientação
Jurisprudencial nº 235, da Seção de Dissídios Individuais, que
estabelece ser devido o adicional de horas extras em salário por
produção. O ministro referiu-se também a uma decisão da Quarta Turma,
na qual o ministro Ives Gandra Martins afirma que ao trabalhador que
extrapola o limite da jornada diária de oito horas é assegurado o
adicional correspondente às horas excedentes".