Idec deve conceder direito de resposta à empresa responsável pelo programa Shop Tour

Idec deve conceder direito de resposta à empresa responsável pelo programa Shop Tour

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) a publicar, em sua revista Consumidor S/A, o direito de resposta da empresa responsável pela produção e veiculação do programa "Shop Tour", transmitido pela Rede CBI. O programa foi acusado pelo leitor Umberto Beer de promover uma loja fantasma.

A Box 3 Vídeo Publicidade e Produções Ltda., responsável pelo programa, ajuizou uma ação indenizatória contra o Idec afirmando que ele publicou, na Consumidor S/A, carta enviada por leitor trazendo o título "Shop Tour promove loja fantasma", tecendo parecer equivocado, inclusive com instauração de inquérito policial contra os dirigentes do programa.

Segundo a empresa, o Idec não verificou a veracidade do relato, não havendo proporcionado direito de resposta, dando cunho sensacionalista à matéria, o que, em última análise, "provocou abalo de confiança dos lojistas, bem como abalo financeiro". O Idec contestou alegando, em síntese, não ter causado qualquer dano patrimonial ou moral à autora.

A primeira instância julgou improcedente a ação, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, e extinto o processo com o julgamento de mérito, quanto à indenização por danos morais. A empresa e o Idec contestaram a decisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu parcialmente apenas o apelo da Box 3 para condenar o Instituto a publicar nota explicativa da empresa sobre o assunto, no mesmo local e página e no mesmo espaço que constaria no parecer do Idec.

Inconformados, tanto o Idec quanto a empresa recorreram ao STJ. O Instituto, sustentando a inexistência dos requisitos para a configuração de sua responsabilidade e a Box 3, pretendendo a condenação do Idec também ao pagamento de quantia pecuniária a título de danos morais.

Para o relator do processo, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o Tribunal de Justiça paulista agiu com acerto ao concluir pela culpa do Idec. "Com efeito, faltou cautela ao Instituto quando fez publicar, em revista de sua responsabilidade, carta de leitor imputando ao programa culpa por determinado negócio frustrado, sem confirmar a veracidade das informações nela contidas, além de não ensejar o direito de resposta, para, ao final, sugerir a abertura de inquérito policial contra os sócios da empresa".

O ministro Barros Monteiro, que pediu vista do processo, concordou com o voto do relator e ressaltou que a decisão do Tribunal estadual não deve ser modificada, principalmente no tocante à condenação imposta ao Idec. "A repercussão dos fatos não foi acentuada, bastando-se lembrar que se trata de periódico não distribuído em bancas e com uma tiragem de quarenta mil exemplares".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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