Idec deve conceder direito de resposta à empresa responsável pelo programa Shop Tour
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
que condenou o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) a
publicar, em sua revista Consumidor S/A, o direito de resposta da
empresa responsável pela produção e veiculação do programa "Shop Tour",
transmitido pela Rede CBI. O programa foi acusado pelo leitor Umberto
Beer de promover uma loja fantasma.
A Box 3 Vídeo Publicidade e Produções Ltda., responsável pelo
programa, ajuizou uma ação indenizatória contra o Idec afirmando que
ele publicou, na Consumidor S/A, carta enviada por leitor trazendo o
título "Shop Tour promove loja fantasma", tecendo parecer equivocado,
inclusive com instauração de inquérito policial contra os dirigentes do
programa.
Segundo a empresa, o Idec não verificou a veracidade do relato,
não havendo proporcionado direito de resposta, dando cunho
sensacionalista à matéria, o que, em última análise, "provocou abalo de
confiança dos lojistas, bem como abalo financeiro". O Idec contestou
alegando, em síntese, não ter causado qualquer dano patrimonial ou
moral à autora.
A primeira instância julgou improcedente a ação, no tocante ao
pedido de indenização por danos materiais, e extinto o processo com o
julgamento de mérito, quanto à indenização por danos morais. A empresa
e o Idec contestaram a decisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo
deferiu parcialmente apenas o apelo da Box 3 para condenar o Instituto
a publicar nota explicativa da empresa sobre o assunto, no mesmo local
e página e no mesmo espaço que constaria no parecer do Idec.
Inconformados, tanto o Idec quanto a empresa recorreram ao STJ. O
Instituto, sustentando a inexistência dos requisitos para a
configuração de sua responsabilidade e a Box 3, pretendendo a
condenação do Idec também ao pagamento de quantia pecuniária a título
de danos morais.
Para o relator do processo, ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, o Tribunal de Justiça paulista agiu com acerto ao concluir
pela culpa do Idec. "Com efeito, faltou cautela ao Instituto quando fez
publicar, em revista de sua responsabilidade, carta de leitor imputando
ao programa culpa por determinado negócio frustrado, sem confirmar a
veracidade das informações nela contidas, além de não ensejar o direito
de resposta, para, ao final, sugerir a abertura de inquérito policial
contra os sócios da empresa".
O ministro Barros Monteiro, que pediu vista do processo, concordou
com o voto do relator e ressaltou que a decisão do Tribunal estadual
não deve ser modificada, principalmente no tocante à condenação imposta
ao Idec. "A repercussão dos fatos não foi acentuada, bastando-se
lembrar que se trata de periódico não distribuído em bancas e com uma
tiragem de quarenta mil exemplares".