Transportadora Expresso Queiroz é condenada por danos morais
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação
da transportadora Expresso Queiroz Ltda ao pagamento de indenização por
danos morais a uma ex-empregada. A trabalhadora sentiu-se ofendida
porque a empresa determinou que um chaveiro abrisse a porta do
escritório onde trabalhava e trocasse a fechadura para que ela não mais
tivesse acesso ao local. A decisão do órgão seguiu o voto do relator,
juiz convocado Décio Sebastião Daidone, e negou provimento a agravo de
instrumento da transportadora.
A trabalhadora foi admitida pela empresa em abril de 1998 para
exercer a função de secretária. No dia 26 de fevereiro de 1999, sem que
ela estivesse presente ao local, a sala em que trabalhava e pela qual
era responsável foi aberta por um chaveiro, acompanhado por
representantes da Expresso Queiroz, que esvaziaram a sala e levaram,
inclusive, seus objetos pessoais.
A empregada afirmou que só tomou conhecimento do fato no dia 29 de
fevereiro, quando se dirigiu ao local. A secretária alegou ter passado
por "sofrimento injusto e grave que adveio da violação precipitada e
criminosa do seu ambiente de trabalho". A trabalhadora lembrou ainda
que só foi dispensada do emprego em 12 de março de 99, "após o ato
delituoso e a representação criminal formalizada pela mesma".
A primeira instância condenou a empresa a pagar indenização por
danos morais no valor de R$ 7 mil à trabalhadora. A empresa argumentou
que quando da invasão do escritório, já não tinha mais interesse nos
serviços da secretária, que esta teria se recusado a devolver as chaves
e que o escritório estaria fechado há mais de um mês. O Tribunal
Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul (24ª Região) não retirou a
condenação da empresa mas reduziu o valor da indenização de R$ 7 mil
para R$ 3.130,00.
A empresa recorreu ao TST sob a alegação de que a decisão feriu o
artigo 5º, XXII, que trata do direito à propriedade ao atribuir a uma
simples funcionária direitos sobre bem alheio. Dessa forma, alegou que
não precisaria de consentimento expresso da empregada para entrar em
imóvel de sua propriedade, nem tampouco, poderia ter sido condenada
pelo ato.
Sobre os bens da empregada que estavam no escritório, os
representantes da Expresso Queiroz esclareceram que os pertences foram
encaminhados à sede da empresa, e que sempre estiveram à disposição da
secretária. No agravo de instrumento, a empresa esclareceu ainda que
quando o escritório foi aberto pelo chaveiro, a empregada já não
prestava serviços à empresa há aproximadamente 20 dias.
Segundo o relator do recurso, juiz convocado Décio Sebastião
Daidone, "é da competência das instâncias ordinárias a apuração dos
fatos e a determinação das provas, competindo legal e legitimamente aos
juízes destas instâncias a liberdade para apreciar e valorar tais
elementos". Nesse caso, para alterar a decisão do TRT/MS seria preciso
revolver fatos e provas, o que é vedado pelo Enunciado 126 do TST.