Passageiro de vôo internacional será indenizado por atraso de 36 horas
Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
fixaram em R$ 5 mil a indenização por danos morais a ser recebida pelo
passageiro Paulo Roberto Bonavita. Ele moveu uma ação contra a South
African Airways por conta de um atraso de 36 horas no vôo entre
Johannesburgo e São Paulo, em outubro de 1997.
O vôo marcado para as 10h do dia 2 de outubro foi cancelado por
problemas mecânicos, e os passageiros tiveram de aguardar por 12 horas
até serem alojados em um hotel da capital sul-africana. No dia
seguinte, Paulo Roberto aceitou a opção de embarcar para São Paulo em
vôo de outra companhia, com escala em Nova York. Como não tinha visto
de entrada nos Estados Unidos, o passageiro foi mantido no aeroporto
norte-americano sob vigilância das autoridades locais por mais de 12
horas.
A ação de indenização por danos morais, com pedido de aplicação de
multa tarifária, movida pelo passageiro foi julgada procedente no juízo
de primeiro grau do Rio de Janeiro. A empresa aérea foi condenada a
reparar os danos morais em 50 salários mínimos. Ao julgar a apelação, o
Tribunal de Justiça do Estado acabou elevando o valor para 100 salários
mínimos, além de incluir indenização por danos materiais, no valor de
332 depósitos especiais de saque, equivalentes a R$ 1.426,00. O
tribunal estadual fixou o valor dos danos morais conforme as normas do
Código de Defesa do Consumidor e dos prejuízos materiais com base na
indenização tarifada da Convenção de Varsóvia.
Inconformada com os valores estipulados, a companhia aérea recorreu ao
STJ. O caso foi analisado pelo relator, ministro Cesar Asfor Rocha, que
fixou os danos morais em R$ 5 mil e excluiu a indenização tarifada. O
relator esclareceu que o STJ tem entendimento consolidado sobre a
questão. "Constatados os eventos danosos e suas circunstâncias, não se
exige a prova do desconforto, aborrecimento e grave aflição,
ensejadores do dano moral". Neste caso, a South African Airways não
alegou a configuração de força maior ou caso fortuito, mas apenas se
limitou a refutar a demonstração dos danos morais, "inequívocos ante as
circunstâncias delineadas", afirmou o ministro.
No entanto o ministro considerou o valor estipulado para os danos
morais "exagerado e desproporcional à situação fática". Quanto à
indenização tarifada, ele observou que a "Convenção de Varsóvia em
nenhum momento presume a existência de danos materiais ou estabelece
qualquer penalidade por atraso de vôo, apenas declara a
responsabilidade do transportador e limita a eventual indenização por
danos patrimoniais".
Cesar Asfor Rocha concluiu que, "estipulados os danos morais e ausente
a comprovação de efetivos danos materiais, descabe a condenação da
empresa aérea em indenização tarifada, conforme já decidiu a Turma".