Petição inicial de execução fiscal pode ser subscrita por procedimento eletrônico
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende não
existir nada que impeça a subscrição por procedimento eletrônico de
petição inicial de execução fiscal – que é a própria certidão de dívida
ativa, segundo esclarece o ministro Franciulli Netto, relator do
recurso interposto pela Philippi Automóveis S. A. contra a Fazenda
Nacional. Constata-se, então, ser possível o uso de selo mecânico no
lugar da assinatura do procurador da Fazenda Pública.
A empresa recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, sediado em Porto Alegre (RS), que concluiu, da mesma forma que
o STJ, que "a Medida Provisória 2095-76/2001, em seu artigo 25,
autoriza a subscrição manual ou por chancela mecânica ou eletrônica, do
termo de inscrição em dívida ativa da União, da certidão de dívida
ativa dele extraída e da petição inicial em processo de execução".
Assegurou, ainda, ser expressa a autorização legislativa que
dispensa as pessoas jurídicas de direito público de autenticar as
cópias reprográficas de qualquer documento apresentado à Justiça. Por
sua vez, a Philippi Automóveis aponta estar o título que dá base à
execução "despido de liquidez e legalidade pela utilização de
procedimento mecânico desigual e mesmo subversivo, já que prescinde do
procurador da Fazenda para operar a inicial executiva".
Para o ministro Franciulli Netto, não há empecilho para o meio
usado pela Fazenda, conforme dispõe o artigo 25 da Lei nº 10.522, de 19
de julho de 2002, fruto da conversão da MP 2.095-76/2001. "Os
procedimentos utilizados pelas autoridades administrativas não podem
ficar à margem dos avanços tecnológicos que contribuem para maior
celeridade do sistema de cobrança dos débitos fiscais, o que não
implica no desrespeito aos requisitos formais exigidos para a formação
do título executivo", assegura o relator.