Petição inicial de execução fiscal pode ser subscrita por procedimento eletrônico

Petição inicial de execução fiscal pode ser subscrita por procedimento eletrônico

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende não existir nada que impeça a subscrição por procedimento eletrônico de petição inicial de execução fiscal – que é a própria certidão de dívida ativa, segundo esclarece o ministro Franciulli Netto, relator do recurso interposto pela Philippi Automóveis S. A. contra a Fazenda Nacional. Constata-se, então, ser possível o uso de selo mecânico no lugar da assinatura do procurador da Fazenda Pública.

A empresa recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre (RS), que concluiu, da mesma forma que o STJ, que "a Medida Provisória 2095-76/2001, em seu artigo 25, autoriza a subscrição manual ou por chancela mecânica ou eletrônica, do termo de inscrição em dívida ativa da União, da certidão de dívida ativa dele extraída e da petição inicial em processo de execução".

Assegurou, ainda, ser expressa a autorização legislativa que dispensa as pessoas jurídicas de direito público de autenticar as cópias reprográficas de qualquer documento apresentado à Justiça. Por sua vez, a Philippi Automóveis aponta estar o título que dá base à execução "despido de liquidez e legalidade pela utilização de procedimento mecânico desigual e mesmo subversivo, já que prescinde do procurador da Fazenda para operar a inicial executiva".

Para o ministro Franciulli Netto, não há empecilho para o meio usado pela Fazenda, conforme dispõe o artigo 25 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, fruto da conversão da MP 2.095-76/2001. "Os procedimentos utilizados pelas autoridades administrativas não podem ficar à margem dos avanços tecnológicos que contribuem para maior celeridade do sistema de cobrança dos débitos fiscais, o que não implica no desrespeito aos requisitos formais exigidos para a formação do título executivo", assegura o relator.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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