Técnico demitido logo após readmissão é indenizado por dano moral
Um técnico em agrimensura, ex-funcionário da Eletrosul (Centrais
Elétricas do Sul do Brasil S.A), receberá indenização por danos
materiais e morais .por ter sido demitido dois dias depois de ser
reintegrado ao emprego por força de decisão judicial. A Primeira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao recurso da
Tractebel Energia S.A., sucessora da Eletrosul., mantendo a decisão de
segunda instância.
A empresa foi condenada a pagar R$ 3.643,23 pelas despesas
realizadas pelo ex-empregado para reassumir o emprego, com a mudança
dele e da família de Itabuna (BA) para Florianópolis (SC), e R$ 20 mil
por dano moral. O valor foi arbitrado em novembro de 2001 pelo Tribunal
Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região).
O técnico havia se mudado de Florianópolis para Itabuna depois da
demissão ocorrida em 1992. Quando saiu a decisão judicial de
reintegração, ele pediu dispensa do emprego na prefeitura, contraiu
dívidas com amigos e banco, comprou passagens de avião e providenciou a
mudança para assumir o antigo posto de trabalho. A reintegração, em 17
de janeiro de 2000, foi fundamentada na Lei 8.878/94 que anistiou os
servidores e empregados públicos de órgãos e empresas sob controle da
União demitidos pelo governo Collor no plano de privatização e
enxugamento do serviço público.
Geradora privada de energia elétrica, com sede central em
Florianópolis, a Tractebel recorreu contra decisão da segunda
instância, com o argumento de que a demissão foi efetivada no
"exercício regular de direito" da empregadora. Também alegou que não há
previsão legal sobre o período mínimo de contratação a partir do qual é
autorizada a despedida do empregado.
Ao negar conhecimento ao recurso da Tractebel, o relator do
recurso, ministro Lelio Bentes, destacou a decisão do TRT-SC na qual se
reconhece a legalidade do ato de demitir empregados, sem que resulte em
direito à indenização por dano moral. No caso do técnico em
agrimensura, entretanto, considerou-se que a empregadora extrapolou os
limites desse poder chamado potestativo, ao despedi-lo dois dias após a
readmissão determinada por sentença transitada em julgado.
Essa conduta da empresa, segundo o TRT-SC, "além de imoral",
evidenciou "afronta à dignidade da justiça" e desprezo para com o Poder
Judiciário e também para com dignidade do trabalhador, além de violação
dos direitos subjetivos inerentes à pessoa, "tais como a reputação, a
honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza
grave". "A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo
5º, X, Constituição) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa
inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado
depende da sua força de trabalho para sobreviver", assinalou.
No recurso, a Tractebel aponta violação do artigo 487 da CLT que
trata do aviso prévio na demissão sem justa causa. Lelio Bentes afirmou
que esse dispositivo legal não foi examinado pela segunda instância,
"até mesmo porque não tem relação com o tema ora disicutivo".
O ministro também rejeitou a alegação de violação ao artigo 160 (I)
do Código Civil que descaracteriza como ato ilícito aqueles praticados
"no exercício regular de um direito reconhecido". O relator ressaltou
que a segunda instância proferiu a condenação por considerar ter havido
extrapolação dos limites do direito de demissão. Para chegar-se a uma
conclusão diversa, seria necessário o reexame de provas e fatos, o que
é vedado quando se trata de recurso revista ao TST, afirmou.
A Tractebel recorreu também contra a condenação por dano material
com alegação de não haver provas no processo. Também em relação a esse
aspecto, a Primeira Turma do TST negou conhecimento ao recurso. O
ministro Lélio Bentes observou que a decisão do TRT, em relação à
indenização dos danos materiais, foi adotada com base na sentença de
primeiro grau na qual estão como comprovadas as despesas do técnico. A
responsabilização do empregador pelos danos materiais deveu-se à
prática de "ato ilícito dos quais decorreram todos os infortúnios". À
empresa foi atribuída a responsabilidade prevista no Código Civil
(artigo 159), segundo o qual aquele que por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem
fica obrigado a reparar o dano".
A segunda instância fundamentou-se no exame da prova constante no
processo, independentemente "de quem a produzira, não se tratando,
assim, de discussão sobre o ônus subjetivo da prova", disse o relator,
ao rejeitar uma das alegações da empresa. Segundo ele, "não há que se
confundir a avaliação da prova, que é tema de interpretação, com
inversão do ônus da prova, que é tema processual".