Ecad pode cobrar direito autoral pelas músicas veiculadas em aparelhos de rádio nos motéis
É legítima a cobrança, por parte do Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição (Ecad), dos direitos autorais pelas músicas retransmitidas
nos rádios instalados nos apartamentos de motéis. Com esse
entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
deferiu o pedido do Ecad contra decisão do Tribunal de Alçada do Estado
de Minas Gerais que considerou ser indevida a cobrança.
A Travers Empreendimentos e Turismo Ltda., estabelecimento de
hospedagem, propôs uma ação contra o Ecad visando à declaração da
inexistência da obrigação de pagar os direitos autorais cobrados por
ele pela retransmissão radiofônica nos apartamentos de motel.
Segundo a defesa da Travers, não tem cabimento a exigência de
pagamento de direito autoral pretendida pelo Ecad, haja vista que o
motel tem apenas disponibilizado aparelhos de rádio e televisão para os
hóspedes.
O Ecad contestou afirmando a previsão da Lei nº 9.610/98 para a
cobrança de direito autoral sobre a utilização de fonogramas e obras
audiovisuais nos estabelecimentos de hospedagem.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob a
consideração de estar demonstrada a legalidade da cobrança por direitos
autorais. "Tal obrigação é exigível, haja vista que a retransmissão
radiofônica nos apartamentos de um motel integra o conjunto de serviços
oferecidos pelo estabelecimento aos seus hóspedes", sentenciou.
A empresa apelou, e o Tribunal de Alçada mineiro deferiu o pedido
considerando que o Ecad somente pode fazer a cobrança de seus direitos
em face de seus filiados, pois, inexistindo filiação, inexiste
cobrança. "A utilização de aparelho radiofônico nos quartos de hotéis e
motéis reveste-se de peculiaridades que impedem a cobrança de direitos
autorais, segundo os critérios autorais", decidiu.
Inconformado, o Ecad recorreu ao STJ e sustentou que a
jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de serem devidos direitos
autorais na hipótese de retransmissão de músicas em quartos de motéis.
Para o relator do processo, ministro Carlos Alberto Direito, a
nova legislação quis impor uma disciplina bem mais estrita para impedir
que os titulares dos direitos autorais fossem prejudicados. "O que
importa na nova Lei é a vedação para que a comunicação ao público, por
qualquer meio ou processo, nos locais de freqüência coletiva, pudesse
ser feita sem o pagamento dos direitos autorais".
No caso, ressaltou o ministro, dúvida não existe de que a
utilização das obras musicais no sistema de sonorização dos
apartamentos, como serviço aos seus freqüentadores, é suficiente para
que se imponha o direito dos titulares ao recebimento dos valores
relativos ao uso de sua obra para o deleite daqueles que nele se
encontram. "O legislador incluiu os hotéis e motéis dentre aqueles
lugares considerados como de freqüência coletiva e, ainda, especificou
que se tratava de representação, execução ou transmissão de obras
literárias, artísticas ou científicas".