Ecad pode cobrar direito autoral pelas músicas veiculadas em aparelhos de rádio nos motéis

Ecad pode cobrar direito autoral pelas músicas veiculadas em aparelhos de rádio nos motéis

É legítima a cobrança, por parte do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), dos direitos autorais pelas músicas retransmitidas nos rádios instalados nos apartamentos de motéis. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido do Ecad contra decisão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que considerou ser indevida a cobrança.

A Travers Empreendimentos e Turismo Ltda., estabelecimento de hospedagem, propôs uma ação contra o Ecad visando à declaração da inexistência da obrigação de pagar os direitos autorais cobrados por ele pela retransmissão radiofônica nos apartamentos de motel.

Segundo a defesa da Travers, não tem cabimento a exigência de pagamento de direito autoral pretendida pelo Ecad, haja vista que o motel tem apenas disponibilizado aparelhos de rádio e televisão para os hóspedes.

O Ecad contestou afirmando a previsão da Lei nº 9.610/98 para a cobrança de direito autoral sobre a utilização de fonogramas e obras audiovisuais nos estabelecimentos de hospedagem.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob a consideração de estar demonstrada a legalidade da cobrança por direitos autorais. "Tal obrigação é exigível, haja vista que a retransmissão radiofônica nos apartamentos de um motel integra o conjunto de serviços oferecidos pelo estabelecimento aos seus hóspedes", sentenciou.

A empresa apelou, e o Tribunal de Alçada mineiro deferiu o pedido considerando que o Ecad somente pode fazer a cobrança de seus direitos em face de seus filiados, pois, inexistindo filiação, inexiste cobrança. "A utilização de aparelho radiofônico nos quartos de hotéis e motéis reveste-se de peculiaridades que impedem a cobrança de direitos autorais, segundo os critérios autorais", decidiu.

Inconformado, o Ecad recorreu ao STJ e sustentou que a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de serem devidos direitos autorais na hipótese de retransmissão de músicas em quartos de motéis.

Para o relator do processo, ministro Carlos Alberto Direito, a nova legislação quis impor uma disciplina bem mais estrita para impedir que os titulares dos direitos autorais fossem prejudicados. "O que importa na nova Lei é a vedação para que a comunicação ao público, por qualquer meio ou processo, nos locais de freqüência coletiva, pudesse ser feita sem o pagamento dos direitos autorais".

No caso, ressaltou o ministro, dúvida não existe de que a utilização das obras musicais no sistema de sonorização dos apartamentos, como serviço aos seus freqüentadores, é suficiente para que se imponha o direito dos titulares ao recebimento dos valores relativos ao uso de sua obra para o deleite daqueles que nele se encontram. "O legislador incluiu os hotéis e motéis dentre aqueles lugares considerados como de freqüência coletiva e, ainda, especificou que se tratava de representação, execução ou transmissão de obras literárias, artísticas ou científicas".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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