Juízo Cível é competente para julgar ação de cobrança com reclamação trabalhista
Compete à Justiça Estadual julgar ação de cobrança interposta por
empresa contra ex-empregado, visando ao recebimento de valores gastos
com despesas hospitalares necessitadas por ele, em virtude de derrame
cerebral ocorrido no exercício da função. A decisão é da Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que declarou competente o Juízo
de Direito da Comarca de Catuipe (RS) para julgar a ação proposta pela
empresa Transcarga – Transporte de Cargas Ltda. contra Olinto Amaury
Pieper.
O empregado, em viagem a serviço para a Argentina, teve um derrame
cerebral, sendo hospitalizado em uma clínica na cidade de Rosário, lá
permanecendo internado por alguns dias. A Transcarga pagou as despesas
hospitalares dele, no valor de US$ 4.423,36, diante da garantia de que
ele iria repor a importância.
Entretanto, segundo a empresa, o empregado não retornou ao trabalho,
pois não estava totalmente recuperado, não sendo possível descontar de
seus salários mensais, conforme combinado, o reembolso dos valores.
"Não querendo pagar sua dívida, não resta outra alternativa, senão a
via judicial para ver satisfeito o pagamento".
A ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da Comarca de Catuipe e
o empregado defendeu-se alegando a existência de litispendência em
razão da reclamação trabalhista que ajuizou anteriormente contra a
Transcarga. Afirmou, ainda, haver pedido compensação de valores feitos
pelo empregador na contestação da reclamatória.
O Juízo Cível declinou de sua competência em favor da Justiça do
Trabalho por entender que há conexão entre a ação de cobrança e a
reclamatória trabalhista.
O Juízo da Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS) suscitou o conflito de
competência sob o fundamento de que o caso versa sobre quantias
distintas de verbas trabalhistas. "As despesas dizem respeito à
internação que aparentemente não possui relação direta com o trabalho,
visto que o empregado foi acometido de derrame cerebral e não vítima de
acidente de trabalho".
Para o ministro Cesar Asfor Rocha, relator do processo, a dívida
cobrada tem natureza eminentemente civil, sem qualquer vinculação com a
relação de emprego havida entre as partes, o que afasta a competência
da Justiça laboral. "Não vislumbro a existência da conexão apontada
pelo Juízo de Direito da Comarca de Catuipe, pois o objeto e a causa de
pedir das ações de cobrança e trabalhista são distintos. Observo, por
fim, que o pedido de compensação feito na contestação da reclamatória
trabalhista não enseja a modificação da competência delineada pela
Constituição Federal".