Bradesco deve devolver em dobro cobrança indevida a correntista
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
que condenou o Banco Bradesco S/A a repetir a quantia debitada em
excesso, em dobro, da conta-corrente de Luiz Eduardo da Silva Rosado. A
quantia devida pelo banco é decorrente de renegociação de dívida de
cartão de crédito.
Luiz Eduardo renegociou uma dívida de cartão de crédito com o banco
Bradesco, ficando acordado que pagaria um sinal de R$ 54,29 e seriam
debitadas em sua conta-corrente duas parcelas no mesmo valor, em meses
subseqüentes.
Segundo a defesa do estudante, o Bradesco, entretanto, não efetuou o
débito, só o fazendo nos meses seguintes, em valores superiores à
quantia devida, causando-lhe transtornos, pois teve de deslocar-se em
horário de aula para resolver o problema no banco, além de ficar
privado de receber dinheiro para satisfazer suas necessidades básicas.
Luiz Eduardo, então, entrou com uma ação de indenização por danos
extrapatrimoniais cumulada com repetição em dobro do indébito e com
pedido de tutela antecipada contra o banco.
O Bradesco contestou alegando que as parcelas da dívida acordada foram
processadas posteriormente, mas, como o estudante não reclamou, a baixa
das parcelas pendentes foi creditada somente depois de algum tempo, no
valor de R$ 142,02, correspondente ao dobro da diferença (R$ 77,16)
entre a quantia debitada (R$ 185,76) e a realmente devida (R$ 108,60),
não havendo, portanto, dano moral a indenizar.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, a ação movida por
Luiz Eduardo, condenando o Bradesco a repetir o indébito, em dobro, da
quantia debitada em excesso e julgando improcedente o pedido de
indenização por danos morais.
Luiz Eduardo apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou
o pedido considerando que não se configurou situação capaz de gerar
danos morais, daí se ter por correta a decisão na parte mantendo a
sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Inconformado, ele recorreu ao STJ sob o argumento de que existem
elementos nos autos aptos a justificar uma condenação por danos morais.
Para o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, no caso,
efetivamente, não houve qualquer dano traduzido em vexame,
constrangimento ou humilhação que possa justificar a pretensa
indenização. "Houve apenas um percalço motivado pela omissão do banco
em não efetuar, em épocas acordadas, desconto na conta-corrente do
recorrente, apenas fazendo em datas subseqüentes, em valores
superiores. No entanto não houve por parte do recorrente qualquer
comunicação ao banco da irregularidade, que, uma vez constatada, foi
corrigida, com o estorno, em dobro, dos valores excedentes".