Tempo no desempenho da função influi na equiparação salarial
O direito do trabalhador à equiparação salarial depende da existência,
simultânea, de igualdade qualitativa e quantitativa no desempenho da
função, na mesma época, empresa e localidade. A inobservância de um
desses requisitos levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho a conceder um recurso de revista em favor de uma empresa de
cimento do interior paulista. A decisão cancelou determinação do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (sede em Campinas-SP) que
havia reconhecido a um ex-funcionário da Companhia de Cimento Ribeirão
Grande o direito à equiparação de salários.
"Nesse caso, o tempo na função é de suma importância, pois se um
empregado, por mais que apresente o mesmo desempenho, no exercício das
mesmas funções, apresenta lapso temporal superior a dois anos em
relação ao colega, não deve ser tratado de forma igual, sendo
presumível que não possua a mesma experiência na função", explicou o
ministro Lélio Bentes (relator), ao considerar indevida a equiparação
assegurada anteriormente pelo TRT.
O operário ingressou na fabricante de cimento em 1983, passou a
atuar como soldador especializado em 1986 e foi dispensado sem justa
causa em agosto de 1997. Após a demissão, ingressou na Justiça do
Trabalho a fim de obter o pagamento de diferenças decorrentes de
equiparação salarial com um outro trabalhador, um soldador
especializado desde 1971. Apesar da diferença, foi assegurada a
equiparação salarial. "A questão da diferença de tempo na função se faz
de nenhuma importância, quando inequívoca a igualdade", registrou o
acórdão do TRT.
Insatisfeita com o entendimento regional, a empresa ajuizou recurso
de revista junto ao TST sob a alegação de que não havia provas
suficientes no processo a comprovar a identidade de funções entre os
trabalhadores. Além disso, frisou que a concessão da equiparação
salarial só ocorrer em casos que se enquadrem na hipótese do art. 461,
§ 1º da CLT. "Trabalho de igual valor será o que for feito com igual
produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja
diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos", prevê o
dispositivo.
A inobservância desta norma trabalhista, levou à concessão do
recurso em favor da empresa. "Verifica-se que o tempo na função é de
suma relevância para equiparação salarial, e não irrelevante, ou 'de
somenos importância', como frisou o Tribunal Regional", esclareceu
Lélio Bentes.
"Por essa razão, tendo o Tribunal Regional desconsiderado o fato de
que a diferença de tempo na função entre os dois trabalhadores era
superior a dois anos, desprezando tal diferença por considerá-la
irrelevante, violou o disposto no artigo 461, § 1º da CLT, dispensando
igual tratamento a casos distintos", concluiu o relator ao anular a
decisão que era favorável ao ex-empregado.