TST esclarece prazos prescricionais em relação ao FGTS
É de trinta anos o prazo de prescrição para se reivindicar diferenças
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS incidentes sobre
parcelas salariais efetivamente pagas pelo empregador ao longo do
contrato de trabalho. Sob essa afirmação do ministro Lélio Bentes
Corrêa, a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho concedeu embargos em recurso de revista a um grupo
de aposentados da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) gaúcha.
A decisão tomada pela SDI-1 modifica posicionamento anterior
adotado pela Terceira Turma do mesmo TST que havia deferido recurso de
revista à CEEE declarando prescrito o direito dos aposentados
reivindicarem as diferenças do FGTS. Como a ação trabalhista foi
proposta à primeira instância gaúcha mais de dois anos após o término
do contrato, a Terceira Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do
Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e determinou a extinção do
processo por ocorrência da chamada prescrição total.
O entendimento adotado pela Terceira Turma do TST teve como base o
Enunciado nº 362, segundo o qual "extinto o contrato de trabalho, é de
dois anos o prazo prescricional para reclamar em juízo o não
recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço".
Em seu exame sobre a matéria, o ministro Lélio Bentes estabeleceu
as duas hipóteses de prescrição em torno da inexistência de
recolhimento do FGTS, que possuem tratamento judicial diverso. "O tema
em debate diz respeito ao não recolhimento do FGTS sobre verbas
salariais pagas no curso do contrato de trabalho", afirmou. "Não se
trata, pois, de pedido de determinadas parcelas salariais e conseqüente
recolhimento do FGTS", esclareceu o relator do recurso na SDI-1 do TST
ao mencionar a hipótese em que o prazo da prescrição é bienal.
Lélio Bentes ressaltou, também, que "à época do ajuizamento da ação
(junto à primeira instância), a jurisprudência do TST já havia
pacificado seu entendimento mediante a Súmula nº 95, no sentido de que
a prescrição aplicável contra o não recolhimento do FGTS era
trintenária, na esteira do posicionamento consagrado no âmbito do
Supremo Tribunal Federal".
O STF, conforme o voto do relator, "negou a natureza tributária do
FGTS e, em decorrência, afastou a incidência da prescrição qüinqüenal
(cinco anos) prevista no Código Tributário Nacional, reconhecendo a
natureza de contribuição social, submetida à prescrição trintenária.
Concluiu por assegurar aos empregados o prazo de trinta anos para
reclamar os depósitos do FGTS sobre valores remuneratórios efetivamente
pagos, ressaltando ser esse o privilégio que tem igualmente a
Previdência Social".
Ao concluir seu voto, Lélio Bentes citou precedente sobre o tema de
autoria do ministro Brito Pereira. "Quando a discussão em debate diz
respeito ao não recolhimento do FGTS relativo ao salário pago no curso
do contrato de trabalho e o conseqüente recolhimento do FGTS, a
prescrição incidente é de trinta anos, a teor da Súmula 95 do TST, pois
está diretamente relacionada com o recolhimento do FGTS". Na mesma
decisão (tomada no processo ERR 378565/97), Brito Pereira acrescentou
que "se o debate é sobre a percepção de determinada parcela trabalhista
e o conseqüente recolhimento do FGTS, tem-se que o recolhimento é mera
parcela acessória do principal e, por isso, o prazo prescricional (dois
anos) segue a sorte da parcela principal, nos termos da Súmula 206 do
TST".