Adicional de risco deve ser calculado sobre salário-base
O adicional de risco deve ser calculado sobre o salário pactuado e não
sobre a remuneração total do empregado. O entendimento é da Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso de
revista da Companhia Docas do Espírito Santo – Codesa, com base no voto
do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva.
A empresa contestava decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
17ª Região, no Espírito Santo, que deu provimento a recurso ordinário
de dois empregados (portuários) da Copesa e determinou que fosse tomada
como base de cálculo do adicional de risco a remuneração total (salário
acrescido de vantagens) e não o salário base ou salário ordinário. "Se
o adicional de risco, concedido na forma da Lei nº 4.860/65, substitui
os outros adicionais relativos a todos os riscos existentes, deve então
ter como base o mesmo referencial dados aos demais, ou seja, a
remuneração dos trabalhadores", de acordo com a decisão de segunda
instância.
A empresa recorreu então ao TST buscando a reforma da decisão do
Regional. A empresa sustentou que o acórdão era contrário ao artigo 14
da Lei 4.860, segundo o qual "fica instituído o 'adicional de risco' de
40% que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período
diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter
idêntico, vinham sendo pagos". Segundo a defesa da Codesa, não se pode
aceitar a incidência do adicional sobre a remuneração total.
O relator ressaltou que o TST vem, de forma reiterada, decidindo de
acordo com a previsão legal. A Segunda Turma deu provimento ao recurso
de revista da Codesa para restabelecer a sentença de primeira instância
que considerou devido o adicional de risco sobre os salários dos dois
trabalhadores.