Norma coletiva prevendo conciliação prévia não impede acesso à JT

Norma coletiva prevendo conciliação prévia não impede acesso à JT

O fato de haver cláusula em acordo coletivo prevendo a solução de controvérsia trabalhista por meio de conciliação extrajudicial não tira do trabalhador o direito de recorrer à Justiça do Trabalho em busca de um direito que considera devido. A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no terceiro pronunciamento da Justiça do Trabalho desfavorável à Pirelli Pneus S/A. Alegando falta de interesse de agir, a empresa pretendia que o processo fosse extinto, sem julgamento de mérito. O relator do recurso da Pirelli no TST foi o juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

A multinacional contestou no TST decisão do TRT de Campinas (SP), que reconheceu direito de um ex-empregado recorrer à Justiça para cobrar horas extraordinárias mesmo havendo cláusula em acordo coletivo prevendo que eventuais divergências seriam resolvidas extrajudicialmente. Para a empresa, o trabalhador não poderia ingressar em juízo antes de esgotadas as vias extrajudiciais pois não detinha interesse nem legitimidade para tanto. Além de, preliminarmente, garantir seu direito de ação, o direito ao recebimento de horas extraordinárias foi deferido.

A cláusula 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho, firmado em 1995 pela Pirelli e o sindicato da categoria para o período 1996-1997, estabelecia "a obrigatoriedade de se procurar resolver qualquer divergência de ordem trabalhista através da via extrajudicial, instando, primeiro, a empresa a se pronunciar sobre a pretensão".

Em primeiro grau, essa preliminar levantada pela empresa foi repelida. Na sentença foi dito que "o acordo coletivo não tem o condão de excluir do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito". A tese foi confirmada pelo TRT/Campinas, que afastou a questão preliminar com base no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal ("a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").

O juiz Vieira de Mello Filho iniciou seu voto fazendo um paralelo entre os dois dispositivos constitucionais que estariam aparentemente em choque nesse caso. O primeiro (artigo 7º, inciso XXVI), refere-se ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos, o que, a princípio, teria sido negligenciado pelas decisões das instâncias ordinárias. O segundo (artigo 5º, inciso XXXV) dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Segundo ele, deve prevalecer o artigo que franqueia, incondicionalmente, o acesso ao Judiciário.

O relator acrescentou que o acordo coletivo da Pirelli é anterior à Lei nº 9.958/00, que instituiu as chamadas "Comissões de Conciliação Prévia" (CCPs) como requisito para o exaurimento das vias extrajudiciais, mediante o estabelecimento de prazos e procedimentos. Vieira de Mello Filho afirmou que, se a questão estivesse ligada à existência regular e formal de uma CCP, a exigência de submissão da demanda a seu âmbito seria condição imprescindível a ser observada pelo empregado antes de recorrer à Justiça do Trabalho.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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