Norma coletiva prevendo conciliação prévia não impede acesso à JT
O fato de haver cláusula em acordo coletivo prevendo a solução de
controvérsia trabalhista por meio de conciliação extrajudicial não tira
do trabalhador o direito de recorrer à Justiça do Trabalho em busca de
um direito que considera devido. A decisão foi tomada pela Quarta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, no terceiro pronunciamento da Justiça
do Trabalho desfavorável à Pirelli Pneus S/A. Alegando falta de
interesse de agir, a empresa pretendia que o processo fosse extinto,
sem julgamento de mérito. O relator do recurso da Pirelli no TST foi o
juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
A multinacional contestou no TST decisão do TRT de Campinas (SP),
que reconheceu direito de um ex-empregado recorrer à Justiça para
cobrar horas extraordinárias mesmo havendo cláusula em acordo coletivo
prevendo que eventuais divergências seriam resolvidas
extrajudicialmente. Para a empresa, o trabalhador não poderia ingressar
em juízo antes de esgotadas as vias extrajudiciais pois não detinha
interesse nem legitimidade para tanto. Além de, preliminarmente,
garantir seu direito de ação, o direito ao recebimento de horas
extraordinárias foi deferido.
A cláusula 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho, firmado em 1995 pela
Pirelli e o sindicato da categoria para o período 1996-1997,
estabelecia "a obrigatoriedade de se procurar resolver qualquer
divergência de ordem trabalhista através da via extrajudicial,
instando, primeiro, a empresa a se pronunciar sobre a pretensão".
Em primeiro grau, essa preliminar levantada pela empresa foi
repelida. Na sentença foi dito que "o acordo coletivo não tem o condão
de excluir do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a
direito". A tese foi confirmada pelo TRT/Campinas, que afastou a
questão preliminar com base no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição
Federal ("a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito").
O juiz Vieira de Mello Filho iniciou seu voto fazendo um paralelo
entre os dois dispositivos constitucionais que estariam aparentemente
em choque nesse caso. O primeiro (artigo 7º, inciso XXVI), refere-se ao
reconhecimento das convenções e acordos coletivos, o que, a princípio,
teria sido negligenciado pelas decisões das instâncias ordinárias. O
segundo (artigo 5º, inciso XXXV) dispõe que a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Segundo ele,
deve prevalecer o artigo que franqueia, incondicionalmente, o acesso ao
Judiciário.
O relator acrescentou que o acordo coletivo da Pirelli é anterior à
Lei nº 9.958/00, que instituiu as chamadas "Comissões de Conciliação
Prévia" (CCPs) como requisito para o exaurimento das vias
extrajudiciais, mediante o estabelecimento de prazos e procedimentos.
Vieira de Mello Filho afirmou que, se a questão estivesse ligada à
existência regular e formal de uma CCP, a exigência de submissão da
demanda a seu âmbito seria condição imprescindível a ser observada pelo
empregado antes de recorrer à Justiça do Trabalho.