Absolvição pelo Tribunal do Júri não impede a indenização por morte de menor
A sentença proferida pelo Tribunal do Júri não é fundamentada, gerando
incerteza quanto à sua real motivação, não podendo, portanto, impedir o
reconhecimento do dever de indenizar. Foi o que decidiu a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao
acolher recurso de José Soares Batista e sua mulher contra Jorge
Fernando de Paiva e outros, pela morte de seu filho menor, no Rio de
Janeiro, por disparo de arma de fogo.
A Justiça do Rio simplesmente extinguiu a ação de indenização movida
pelos pais do menor, sem julgamento do mérito, em razão de que o
acusado, à época do crime também menor de 20 anos, foi absolvido pelo
Tribunal do Júri, por este ter considerado não haver prova suficiente
de haver o réu Jorge Fernando de Paiva e os outros acusados concorrido
para a morte do menor. A Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença que extinguiu o processo,
por entender que, nos termos do Código Civil, não é possível se
questionar sobre a existência do fato ou quem seja o seu autor, quando
essas questões já se encontrarem decididas no crime.
Ao analisar o recurso, o relator do processo, ministro Castro Filho,
argumentou que, no caso concreto, o réu, depois de condenado duas
vezes, acabou sendo absolvido pelo Tribunal do Júri em um terceiro
julgamento, em razão de falta de prova. Isso, contudo, não impede a
condenação no juízo cível, uma vez que as duas instâncias são
independentes. Com efeito, afirmou Castro Filho, a regra geral é a da
independência da responsabilidade civil, não sendo possível ampliar,
por via de interpretação, o alcance da sentença criminal.
Assim, se não firmada categoricamente na decisão do Júri a inexistência
material do fato, é possível a investigação na esfera cível da
ocorrência de dolo ou culpa que levaram à prática do ato ilícito que
gerou a obrigação de indenizar. O fato não foi negado, nem a ilicitude
do ato tampouco. Houve a morte do menor, assassinado por disparo de
arma de fogo, e a autoria penal não foi atribuída ao réu, também menor,
por falta de prova, o que não afasta a possibilidade da ação cível.
Demonstrada a existência material do fato na esfera criminal, e a
ilicitude do comportamento no âmbito civil, procede a ação no que
concerne ao pedido de indenização, devendo agora o Tribunal do Rio
determinar os valores e a forma da indenização a ser recebida pelos
recorrentes.