STJ mantém suspensa a transferência de 50% de depósitos judiciais da CEF para o BB
Está suspensa a transferência da Caixa Econômica Federal (CEF) ao PAB
(posto de atendimento bancário) do Banco do Brasil da Justiça Federal
do Estado do Amazonas de 50% dos recursos de contas dos depósitos
judiciais relacionados à Justiça Federal, pelo menos até julgamento do
mandado de segurança pelo Tribunal de Justiça daquele estado. A decisão
é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou
procedente a medida cautelar da CEF, confirmando liminar anterior.
Atendendo à solicitação da juíza diretora do Foro de Manaus/AM, o
presidente do TRF da 1ª Região expediu ato autorizando a magistrada a
tomar as providências necessárias para instalar, nas dependências da
Justiça Federal do Amazonas, PAB do Banco do Brasil. O pedido teria
sido decorrente da insatisfação com os serviços bancários da
requerente, agravada por "assalto" ocorrido na agência.
A CEF protestou, em mandado de segurança, com pedido de liminar,
contra ato do presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
alegando que a medida foi ilegal, pois contrariou o disposto no art.
1º, I, do DL nº 1.737/79. "Serão, obrigatoriamente, efetuados na Caixa
Econômica Federal, em dinheiro ou Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, ao portador, os depósitos relacionados com feitos de
competência da Justiça Federal".
A liminar foi indeferida. A CEF impetrou novo mandado, tendo em
vista a existência de obstáculo regimental ao direito de recorrer, qual
seja, o art. 293, § 1º, do Regimento Interno do TRF da 1ª Região, que
proíbe a interposição de agravo regimental contra decisão que nega
liminar em mandado de segurança.
Na medida cautelar para o STJ, a Caixa insistiu na suspensão do
ato. "Só resta à Caixa buscar a jurisdição desse altíssimo Superior
Tribunal de Justiça para não sofrer danos irreparáveis, que decorrem da
transferência de 50% dos depósitos judiciais realizados em sua agência
para o Banco do Brasil". Pediu, ainda, que seja determinado o retorno à
CEF dos eventuais valores que já tenham sido transferidos para o Banco
do Brasil.
"Não é difícil constatar, também, a presença do periculum in mora.
A imediata execução do decisum a quo, determinando-se a transferência
de 50% dos depósitos, com prejuízos incalculáveis à requerente, visto
que não dispõe a CEF de moeda bastante a responder pela emissão do
sugerido cheque administrativo, sendo obrigada a requisitar mútuo de
dinheiro a outras unidades da Federação, com sérios comprometimentos
dos balancetes das unidades envolvidas", afirmou o ministro José
Delgado, ao examinar o pedido. "A autorização quanto à instalação do
posto do Banco do Brasil pode até ser justificável, porém, determinar a
transferência de 50%das contas existentes na CEF para aquele Banco foi
medida descabida, passível de revogação, pois se mostra teratológica e
totalmente ilegal", afirmou, ao deferir parcialmente a liminar.
Ao julgar a medida cautelar, a Primeira Turma confirmou a liminar.
"A decisão que determinou a transferência de vultosa soma da Caixa
Econômica Federal para outra entidade bancária, violou referido
dispositivo legal, não só evidenciando o fumus boni iuris da presente
medida bem como o periculum in mora, haja vista que atingiu ex abrupto
(de forma abrupta) as reservas da requerente", observou Luiz Fux,
relator da medida cautelar, ao votar pela sua procedência. A Primeira Turma, por unanimidade, concordou com o relator.