STJ mantém suspensa a transferência de 50% de depósitos judiciais da CEF para o BB

STJ mantém suspensa a transferência de 50% de depósitos judiciais da CEF para o BB

Está suspensa a transferência da Caixa Econômica Federal (CEF) ao PAB (posto de atendimento bancário) do Banco do Brasil da Justiça Federal do Estado do Amazonas de 50% dos recursos de contas dos depósitos judiciais relacionados à Justiça Federal, pelo menos até julgamento do mandado de segurança pelo Tribunal de Justiça daquele estado. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou procedente a medida cautelar da CEF, confirmando liminar anterior.

Atendendo à solicitação da juíza diretora do Foro de Manaus/AM, o presidente do TRF da 1ª Região expediu ato autorizando a magistrada a tomar as providências necessárias para instalar, nas dependências da Justiça Federal do Amazonas, PAB do Banco do Brasil. O pedido teria sido decorrente da insatisfação com os serviços bancários da requerente, agravada por "assalto" ocorrido na agência.

A CEF protestou, em mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, alegando que a medida foi ilegal, pois contrariou o disposto no art. 1º, I, do DL nº 1.737/79. "Serão, obrigatoriamente, efetuados na Caixa Econômica Federal, em dinheiro ou Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ao portador, os depósitos relacionados com feitos de competência da Justiça Federal".

A liminar foi indeferida. A CEF impetrou novo mandado, tendo em vista a existência de obstáculo regimental ao direito de recorrer, qual seja, o art. 293, § 1º, do Regimento Interno do TRF da 1ª Região, que proíbe a interposição de agravo regimental contra decisão que nega liminar em mandado de segurança.

Na medida cautelar para o STJ, a Caixa insistiu na suspensão do ato. "Só resta à Caixa buscar a jurisdição desse altíssimo Superior Tribunal de Justiça para não sofrer danos irreparáveis, que decorrem da transferência de 50% dos depósitos judiciais realizados em sua agência para o Banco do Brasil". Pediu, ainda, que seja determinado o retorno à CEF dos eventuais valores que já tenham sido transferidos para o Banco do Brasil.

"Não é difícil constatar, também, a presença do periculum in mora. A imediata execução do decisum a quo, determinando-se a transferência de 50% dos depósitos, com prejuízos incalculáveis à requerente, visto que não dispõe a CEF de moeda bastante a responder pela emissão do sugerido cheque administrativo, sendo obrigada a requisitar mútuo de dinheiro a outras unidades da Federação, com sérios comprometimentos dos balancetes das unidades envolvidas", afirmou o ministro José Delgado, ao examinar o pedido. "A autorização quanto à instalação do posto do Banco do Brasil pode até ser justificável, porém, determinar a transferência de 50%das contas existentes na CEF para aquele Banco foi medida descabida, passível de revogação, pois se mostra teratológica e totalmente ilegal", afirmou, ao deferir parcialmente a liminar.

Ao julgar a medida cautelar, a Primeira Turma confirmou a liminar. "A decisão que determinou a transferência de vultosa soma da Caixa Econômica Federal para outra entidade bancária, violou referido dispositivo legal, não só evidenciando o fumus boni iuris da presente medida bem como o periculum in mora, haja vista que atingiu ex abrupto (de forma abrupta) as reservas da requerente", observou Luiz Fux, relator da medida cautelar, ao votar pela sua procedência. A Primeira Turma, por unanimidade, concordou com o relator.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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