Decisão do TST destaca livre apreciação da prova pelo juiz
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão em
que foi declarada a inexistência de vínculo de emprego entre um
advogado e uma empresa de Salvador (BA), apesar de ele ter sido
registrado como empregado na carteira de trabalho. O Tribunal Regional
do Trabalho da Bahia (5ª Região) invalidou a assinatura na carteira
como prova de relação de emprego fundamentado no conjunto de provas.
O relator do recurso do advogado, ministro Barros Levenhagen, disse
que a segunda instância recorreu ao "princípio da persuasão racional"
que assegura a livre apreciação da prova pelo magistrado. Esse
princípio rege a norma (artigo 131 do Código de Processo Civil) de que
o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes do processo, devendo indicar, na sentença, os
motivos de seu convencimento.
O advogado pede reconhecimento de vínculo com a empresa Alpha
Engenharia Ltda, no período de 1976 a 1992. Segundo ele, a partir de
1980 passou a receber cinco salários mínimos de remuneração. A sentença
que absolveu a empresa registrou ter havido simulação, com a assinatura
da carteira, entre o advogado e um sócio da empresa, com quem tinha
ligação de amizade e parentesco. Foi constatado também que ele chefiava
o setor jurídico da Câmara de Vereadores de Salvador.
No acórdão, o TRT-BA conclui, com base na prova documental e
testemunhal, que a assinatura na carteira teve como único objetivo
possibilitar que o advogado representasse a empresa em juízo. Também
constata que a relação jurídica havida entre as partes foi somente de
prestação de serviços, de "forma autônoma, sem subordinação, controle
de horário ou fiscalização", ou seja, sem os requisitos que
caracterizam o vínculo de emprego.
A decisão do TRT-BA assinala também que a razão que levou o
magistrado a invalidar o registro na carteira como prova não foi a
existência do "instituto jurídico da simulação" previsto no Código
Civil, "mas sim a inexistência dos elementos caracterizadores da
relação de emprego, pelo que a dita assinatura não corresponderia à
realidade dos fatos".
No recurso ao TST, o advogado alega haver omissões no acórdão do
TRT-BA, entre as quais a falta de indicação da prova ou as provas que
justificaram a inexistência de relação de emprego. Apesar de o advogado
"enfatizar a ocorrência de omissão e insistir na omissão no acórdão
embargado e insistir na nulidade do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, não consegue ocultar o seu propósito de obter novo
pronunciamento do Tribunal Regional a pretexto de demonstrar o erro de
julgamento", afirmou o relator.
Para o ministro Barros Levenhagen, a tentativa do advogado de impor
ao TRT novo reexame do contexto probatório é impertinente e transgride
o princípio da persuasão racional, "cujo erro na sua valoração induz no
máximo a idéia de erro de julgamento, inconfundível com a negativa de
prestação jurisdicional", como alegou o advogado. "Mesmo porque não
está o magistrado obrigado a enfrentar todas as questões colocadas
pelas partes, sendo suficiente deduzir as que lhe formaram o
convencimento, uma vez que o julgamento deve se prender ao pedido
deduzido e não aos fundamentos suscitados", disse o relator.