Mãe e filho atacados por cão na saída da escola vão receber indenização
Mariângela Ribeiro de Souza e Silva e o filho dela vão receber
indenização no valor de 150 salários mínimos por conta de ataque de um
cão da raça weimaraner. O garoto foi ferido no rosto quando saía da
escola, no Rio de Janeiro. A dona do cachorro, Carmem Sylvia Burgos,
tentou reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Rio, mas não obteve
sucesso. Para o ministro Barros Monteiro, da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), o valor é considerado razoável em face dos
danos sofridos por mãe e filho.
A dona do cachorro alegou que o garoto mexeu com o animal e, por isso,
a culpa era da própria vítima. No entanto o Tribunal de Justiça do Rio
não afastou o dever de indenizar. Segundo o tribunal estadual,
testemunhas afirmaram que o menino realmente parou para brincar com o
cachorro, mas disseram também que o animal era de grande porte e estava
sem focinheira. O tribunal considerou que Carmen foi negligente ao
permitir que seu empregado conduzisse o cão sem a devida proteção,
justamente no horário de saída de uma escola.
Carmen pretendia reverter a decisão no STJ, mas não obteve sucesso.
Sustenta que a condenação imposta pelo TJ não lhe parece razoável
diante da jurisprudência do STJ, bem como tal fato estaria levando a um
enriquecimento sem causa das vítimas. Para ela, não há
proporcionalidade entre o dano ocorrido, advindo do ataque do cão de
sua propriedade, e a respectiva reparação imposta pelo Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro.
A decisão do TJ, no entanto, foi mantida pelo STJ. De acordo com o
ministro Barros Monteiro, relator do caso, o valor da indenização pode
ser revisto no STJ quando contrariar a lei ou o senso médio de justiça.
"Contudo, tal situação não se verifica na hipótese do presente recurso.
Rever este parâmetro de condenação fatalmente desaguaria no reexame do
conjunto fático-probatório, sopesando o tamanho ou a extensão das
lesões sofridas pelo autor e sua correspondente adequação com a
indenização colocada", afirmou.
Destaca o ministro que, na fixação da indenização a título de danos
morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, atentando-se ao
grau de culpa, ao nível social e econômico das partes, com
razoabilidade, bom senso e especialmente de acordo com as
peculiaridades de cada caso concreto. E, examinando o caso, percebe-se
que a decisão do TJ entendeu por bem fixar o valor da indenização em 75
salários-mínimos para cada autor, perfazendo um total de 150 salários
mínimos, valor esse considerado razoável em face dos danos sofridos
pelo menor e sua mãe.