Entidades reconhecidas como beneficentes antes do Del 1.572/77 têm isenção de cota patronal
Entidades reconhecidas como de caráter filantrópico em data anterior ao
Decreto-lei 1.572/77 têm direito à isenção da quota patronal da
contribuição previdenciária, com direito à obtenção do Certificado de
Entidade Beneficente da Assistência Social. A conclusão é da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar mandado de segurança
da Casa de Nossa Senhora da Paz – Ação Social Franciscana, de São
Paulo, contra ato do ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social, que havia negado a renovação do certificado.
Em recurso administrativo, o INSS pediu o cancelamento do certificado.
Ao examinar o pedido, o ministro deu provimento, tendo a decisão sido
publicada em junho de 2003, sob alegação de que a entidade não atendeu
aos requisitos exigidos pelas atuais normas que disciplinam a matéria.
A entidade protestou, em mandado de segurança contra o ato do ministro,
afirmando ser portadora do certificado desde 1974. "Tendo sido
declarada de utilidade pública antes da edição do Decreto-lei 1.572/77,
e sendo portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEBAS) expedido em 1974 e válido por prazo indeterminado, tem
direito adquirido à isenção". Alegou, ainda, que o seu direito não
poderia ficar comprometido pelas novas exigências da legislação
superveniente.
Em liminar pediu a suspensão dos efeitos da decisão do recurso
administrativo, reafirmando ter direito adquirido à isenção, além de
salientar o perigo na demora, pois efetuar as contribuições exigidas
comprometeria a prestação normal de suas atividades beneficentes. O
pedido foi indeferido. A entidade interpôs agravo regimental, pedindo
reconsideração da decisão.
"O mandado de segurança é instrumento processual impróprio para obter,
como requereu a impetrante, condenação da autoridade impetrada no
sentido de garantir direito adquirido à isenção/imunidade das
contribuições para a seguridade social", defendeu-se o ministro. Alegou
ainda que o pedido deveria ser feito ao INSS, que detém a
responsabilidade administrativa, sustentando não ter havido comprovação
de que há direito e líquido e certo à manutenção de isenção fiscal.
"Constatado o direito à imunidade, há que, necessariamente, ser
revigorado o direito à expedição do CEBAS", observou João Otávio de
Noronha ao votar. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do mandado
de segurança, afirmou em seu voto que tem opinião diferente. "A
impetrante deve se submeter às sucessivas inovações legais relativas
aos requisitos para o gozo da isenção da contribuição previdenciária,
supervenientes à sua instituição e ao momento em que, pela primeira
vez, obteve o reconhecimento do direito ao benefício", acredita.
Submeteu-se, no entanto, ao entendimento já pacificado pela Primeira
Seção. "Considerando a jurisprudência firme da 1ª Seção, cumpre-se
adotar, com ressalva do ponto de vista pessoal, a orientação
predominante, razão pela qual, no caso em exame, concedo a segurança
pleiteada e julgo prejudicado o agravo regimental", concluiu Zavascki.
Já o ministro José Delgado preferiu manter o voto divergente, negando a
segurança. "Como se trata de matéria de cunho predominantemente
constitucional, envolvendo interpretação de dispositivos
constitucionais, não a tenho, ainda, como jurisprudência consolidada e,
haja vista tratar-se de mandado de segurança, há a possibilidade de
revisão ou confirmação pelo Supremo Tribunal Federal", observou José
Delgado.