TST reconhece ampliação de competência em matéria previdenciária
O texto constitucional, conforme mudança posterior à sua promulgação,
prevê a a competência da Justiça do Trabalho (JT) para executar as
contribuições para a Previdência. Com base nesse entendimento,
manifestado pelo ministro Simplicano Fernandes, a Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a prerrogativa da JT para
julgar pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias durante
o curso do contrato de trabalho. Em sua decisão, o órgão do TST deferiu
recurso de revista ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A questão judicial teve origem na primeira instância trabalhista de
Manaus (AM), onde foi reconhecido o vínculo de emprego entre um
trabalhador e uma firma local de engenharia. Com a decisão, foi
determinado o pagamento das verbas rescisórias assim como a anotação e
baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do
trabalhador. Os valores devidos à seguridade social ficaram restritos
ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas
rescisórias.
Uma vez definida a relação empregatícia e a abrangência dos
descontos previdenciários, o INSS recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 11ª Região (com jurisdição no Amazonas e Roraima). O
objetivo da autarquia federal era o de obter o recolhimento das
contribuições previdenciárias em relação ao período em que foi
reconhecido o vínculo de emprego.
O pedido, contudo, foi afastado pelo TRT que declarou a
incompetência legal e constitucional para o exame da matéria. "Da
análise dos arts. 114, § 3º, da Constituição Federal, e 876, parágrafo
único, da CLT, verifica-se que a competência da Justiça do Trabalho
limita-se à execução das contribuições previdenciárias que decorrerem
de acordo que homologar ou condenação que proferir em suas sentenças,
sem alcançar o período trabalhado pelo empregado, que continua como
incumbência do INSS", registrou o acórdão regional.
O exame da questão pelo TST, entretanto, levou a um outro desfecho
para a controvérsia. O posicionamento adotado teve como referência
principal a atual redação do art. 114, § 3º da Constituição Federal.
Este dispositivo, incorporado ao texto constitucional pela Emenda
constitucional nº 20/98, estabelece que "compete ainda à Justiça do
Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no
art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das
sentenças que proferir".
A análise do dispositivo, segundo Simpliciano Fernandes, leva ao
reconhecimento da competência mais ampla da Justiça Trabalhista.
"Conforme se observa, o texto constitucional não faz a limitação
consignada na decisão regional".
Segundo o relator da questão no TST, a restrição à competência da
Justiça do Trabalho só existiu no âmbito da legislação comum. "Tal
limitação somente existiu no texto infraconstitucional (Lei 8.212/91,
art. 43), que determinava a realização dos descontos previdenciários,
nas ações trabalhistas, apenas quando 'resultar pagamento de
remuneração ao segurado'. Isto é, apenas quando houver condenação
pecuniária", esclareceu Simpliciano Fernandes.
"Dessa forma, o art. 43 da Lei 8.212/91 previa limitação da
competência da Justiça do Trabalho – no que tange à execução
previdenciária -, que não foi mantida no texto constitucional
superveniente, o qual considerou haver a referida competência
executória em todas as sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho",
acrescentou ao reconhecer a competência da JT e deferir o recurso do
INSS a fim de que o TRT examine a matéria e estabeleça a
responsabilidade pelo pagamento das contribuições.