Empresa paranaense deve restituir imóvel cedido em contrato de comodato verbal
A Laguna Administração e Participações Ltda., empresa paranaense, deve
restituir imediatamente o imóvel que ocupa à Concorde Administração de
Bens Ltda., que foi cedido por meio de contrato de comodato verbal por
tempo indeterminado. Com essa decisão, os ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiram em parte a ação de
reintegração de posse do grupo Concorde e negaram o seu pedido de
perdas e danos, salvo posterior resistência do comodatário ao
cumprimento da ordem judicial.
O grupo Concorde propôs a ação de reintegração de posse contra a
empresa Laguna com o objetivo de retomar imóveis de sua propriedade,
que foram cedidos a ela através de contrato verbal de comodato por
tempo indeterminado. Segundo o grupo, em razão da intervenção sofrida
nas empresas pertencentes a ele, somada à necessidade de reestruturação
das suas atividades econômicas e administrativas, entendeu por bem
notificar a Laguna para que desocupasse os imóveis de sua propriedade
em 30 dias, sob pena de, findo o prazo, estar caracterizado o "esbulho
possessório".
A Laguna, notificada, negou-se a devolver os imóveis. Os sócios da
empresa argumentaram ter recebido consentimento do grupo para a
ocupação dos conjuntos por tempo indeterminado, entendendo que, por tal
motivo, o comodato existe pelo tempo necessário para que possa
desenvolver suas atividades.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, acolhendo os
argumentos da Laguna de que, por estar reconhecido o comodato verbal
por prazo indeterminado, este deveria estender-se pelo tempo necessário
ao seu uso concedido.
O grupo Concorde apelou, e o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná
indeferiu o pedido. "Competia à apelante, nos termos do artigo 333, I,
do CPC, fazer prova para desconstituir a alegação da apelada de que não
ocorre o requisito da necessidade imprevista e urgente para a sua
retomada, de que a recorrida dispõe de outros imóveis comerciais para
sediar sua empresa, em face da prova por esta produzida", decidiu.
Inconformado, o grupo recorreu ao STJ afirmando, em síntese, que a
sentença e a decisão estadual concluíram que, sem que houvesse prazo
estipulado, haveria de se entender que devia o comodato perdurar pelo
tempo necessário ao uso concedido, cabendo, então, a comprovação por
ele de que houve necessidade imprevista e urgente para postular a
reintegração, o que não ocorreu, daí a rejeição do pedido.
A Laguna sustentou que ainda necessita do imóvel para o exercício de
suas atividades comerciais, enquanto, de outro lado, o grupo Concorde
não fez prova do fato imprevisto ou urgente da sua necessidade, de modo
a interromper o comodato, acentuando que é proprietária de grande
número de outros imóveis em Curitiba.
Ao decidir, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo,
não viu como privilegiar o comodatário, que recebeu o direito de uso de
bem imóvel de outrem, em detrimento do titular, que o cedeu
gratuitamente. "Se as partes deliberaram não firmar contrato escrito,
ou, assinando-o, nele não estabelecer prazo, é porque acordaram na sua
precariedade, ou seja, na sua duração até que deixe de existir o
interesse de qualquer das partes. Traduzo a ausência de prazo como uma
convenção nesse sentido: se um não estiver interessado mais, o comodato
deverá desaparecer".
Portanto, finalizou o ministro, bastante e suficiente a notificação do
comodatário, o que no caso foi feita, sendo dispensável a prova da
necessidade urgente de sua parte. "Manifestado seu desejo de retomar o
bem, inexistindo prazo marcado, é o que importa, data máxima vênia".