Seguradora deve pagar a viúva de segurado morto no dia em que assinou a proposta
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
que condenou a Companhia Nacional de Seguros Gerais (Sasse) ao
pagamento do valor consignado no contrato de seguro realizado por Edmar
Garcia à sua viúva, Maridéia Soares Garcia. Ela propôs uma ação de
indenização alegando não ter recebido o dinheiro da apólice porque a
seguradora sustentou que Edmar já era portador da patologia que
ocasionou a morte dele(doença preexistente).
Na qualidade de dependente de seu marido, falecido em setembro de 1997,
Maridéia é beneficiária da apólice de seguro – Vida Azul Máster – no
valor de R$ 100.000,00. Segundo ela, a seguradora vem se esquivando em
liberar a quantia devida da referida apólice alegando que, ao ingressar
como segurado, Edmar já era portador da patologia relacionada com a
causa da morte e que a vigência do seguro se daria após 24 horas da
contratação.
As argumentações da seguradora foram contestadas nos autos do processo.
O aviso de sinistro por morte, requerido pela seguradora, em que consta
como causa principal da morte do segurado a arritmia cardíaca e que tal
arritmia só fora constatada no dia do seu falecimento.
Outrossim, ficou constatado, pelo depoimento do médico de Edmar desde
1995, que ele possuía somente uma hipertensão leve, mesmo após a
tomografia computadorizada realizada em 1996. E que, na sua última
consulta, realizada no dia de sua morte, não se constatou que o seu
quadro de saúde poderia levar a óbito.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a
seguradora a pagar à viúva o valor consignado no contrato de seguro, R$
100.000,00.
A Sasse apelou argumentando que o segurado omitiu, nas informações, o
seu verdadeiro estado de saúde, pois houve o seu falecimento algumas
horas após a formalização do ato da assinatura da proposta de seguro.
"O segurado tinha conhecimento de ser portador de hipertensão arterial
sistêmica e miocardiopatia hipertensiva, sendo omitidas tais
informações no momento do preenchimento dos questionários junto à
seguradora", afirmou.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por maioria, negou
provimento ao apelo considerando que "é vedado à seguradora recusar-se
ao pagamento do valor da apólice de seguro de vida sob a alegação de
doença preexistente, se não comprovar a má-fé do contratante,
consubstanciada em declarações inverídicas quanto ao seu estado de
saúde".
No STJ, o ministro Barros Monteiro, relator do processo, ressaltou a
peculiaridade do caso, em que o segurado, no mesmo dia, consultou o seu
médico habitual, assinou a proposta de seguro e faleceu horas depois.
"Não obstante, inexiste a prova de má-fé, invocada pela seguradora
recorrente. Segundo declarações do cardiologista que assistira o
segurado, era ele portador de uma hipertensão leve; fora submetido a
uma tomografia computadorizada e nada de significativo se apurou que
tivesse relação com a sua morte".
Para o ministro, é irrelevante a circunstância de o segurado, ao firmar
a proposta do seguro de vida em grupo, ter declarado não ser portador
de doença cardíaca, até mesmo porque, consoante os elementos constantes
nos autos e admitidos nas decisões anteriores, dela não tinha
conhecimento. "O ônus da prova nesse particular é da seguradora, uma
vez que ordinariamente aceita a proposta de seguro sem exigir a
realização de exames médicos, colhendo tão-só uma singela informação do
interessado".
Assim, para o ministro Barros Monteiro, o simples fato de haver o
segurado falecido no mesmo dia da pactuação do seguro não constitui
obstáculo ao cumprimento da obrigação da seguradora, uma vez não
demonstrada por esta a má-fé do segurado. "Além do mais, para
verificar-se se o finado marido da autora obrou maliciosamente,
ocultando a moléstia preexistente, imprescindível seria o revolvimento
de todo o quadro probatório, circunstância que não se compadece com a
natureza do apelo especial".