TST multa banco por litigância de má-fé e pede providências à OAB contra advogado
Os ministros que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho decidiram remeter à Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público do Trabalho (MPT)
cópia da decisão em que condenaram o Banco do Estado do Rio de Janeiro
S/A (em liquidação extrajudicial) a pagar multa por litigância de má-fé
além de indenização equivalente a 20% sobre o valor atualizado da causa
ao trabalhador. A condenação foi imposta depois que o relator do
processo, ministro João Batista Brito Pereira, constatou que o advogado
do banco se utilizou de precedente inexistente para formular seu
recurso.
Com base em informações colhidas junto ao Tribunal Regional do
Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), foi constatado que o RO nº
1.719/95 – um dos recursos utilizados pela defesa do banco para apontar
ocorrência de decisões divergentes sobre o mesmo assunto – não existe
no mundo jurídico não podendo, por este motivo, ter sido publicado no
Diário Oficial de Justiça do Rio Grande do Sul no dia 26/05/1998, como
informou a parte. No recurso, discute-se o pagamento de diferenças
salariais decorrentes do acordo coletivo de 1991/1992 no percentual de
26,06% (Plano Bresser). A Quarta Turma do TST julgou a questão e
acolheu o recurso do banco sem atentar para a falha processual.
No recurso à SDI-I, a defesa do bancário argumentou que o recurso
de revista apresentado pelo banco não reunia condições de conhecimento
por divergência jurisprudencial já que um dos paradigmas citados
simplesmente não existe no mundo jurídico. A informação foi confirmada
pelo gabinete do ministro Brito Pereira junto ao TRT/RS e, além disso,
o relator verificou que caso idêntico havia ocorrido na Quinta Turma do
TST, quando a defesa da instituição em liquidação extrajudicial
utilizou-se do mesmo expediente em processo relatado pelo ministro
Rider de Brito (RR 758676/2001).
"Diante do procedimento do reclamado (banco) ao fabricar aresto e,
assim, forjar o conhecimento de seu recurso, considero-o litigante de
má-fé, na forma do artigo 17, incisos II e V, do Código de Processo
Civil, razão por que o condeno ao pagamento de multa de 1% sobre o
valor atualizado da causa e de indenização à parte contrária, a qual
fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 18 do
CPC", afirmou Brito Pereira. Além de remeter ofícios à OAB e ao MPT e
de aplicar e indenização, o relator do recurso restabeleceu a decisão
de segunda instância favorável ao empregado após concluir que o recurso
do banco contra a decisão não poderia ter sido apreciado pela Quarta
Turma.
"Já tendo sido constatada por esta Corte, mediante informação
oficial colhida junto ao Tribunal Regional do Trabalho da Quarta
Região, de que não tramitou qualquer recurso ordinário com o número
TRT-RO 1.719/95, exsurge manifesta a inexistência do referido
paradigma. Dessa forma, a conclusão inarredável a que se chega é que a
decisão da Turma que entendeu merecer conhecimento o Recurso de
Revista, fundamentada em divergência jurisprudencial específica com
aresto inexistente, viola o artigo 896 da CLT", concluiu o ministro
Brito Pereira. O artigo 896 da CLT trata das hipóteses em que pode
haver recurso ao TST. Antes que o julgamento fosse concluído, o
advogado Victor Russomano Junior pediu a palavra para esclarecer que o
Banerj S/A (incorporado pelo Itaú) não é parte nesse processo.