TST multa banco por litigância de má-fé e pede providências à OAB contra advogado

TST multa banco por litigância de má-fé e pede providências à OAB contra advogado

Os ministros que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho decidiram remeter à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público do Trabalho (MPT) cópia da decisão em que condenaram o Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A (em liquidação extrajudicial) a pagar multa por litigância de má-fé além de indenização equivalente a 20% sobre o valor atualizado da causa ao trabalhador. A condenação foi imposta depois que o relator do processo, ministro João Batista Brito Pereira, constatou que o advogado do banco se utilizou de precedente inexistente para formular seu recurso.

Com base em informações colhidas junto ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), foi constatado que o RO nº 1.719/95 – um dos recursos utilizados pela defesa do banco para apontar ocorrência de decisões divergentes sobre o mesmo assunto – não existe no mundo jurídico não podendo, por este motivo, ter sido publicado no Diário Oficial de Justiça do Rio Grande do Sul no dia 26/05/1998, como informou a parte. No recurso, discute-se o pagamento de diferenças salariais decorrentes do acordo coletivo de 1991/1992 no percentual de 26,06% (Plano Bresser). A Quarta Turma do TST julgou a questão e acolheu o recurso do banco sem atentar para a falha processual.

No recurso à SDI-I, a defesa do bancário argumentou que o recurso de revista apresentado pelo banco não reunia condições de conhecimento por divergência jurisprudencial já que um dos paradigmas citados simplesmente não existe no mundo jurídico. A informação foi confirmada pelo gabinete do ministro Brito Pereira junto ao TRT/RS e, além disso, o relator verificou que caso idêntico havia ocorrido na Quinta Turma do TST, quando a defesa da instituição em liquidação extrajudicial utilizou-se do mesmo expediente em processo relatado pelo ministro Rider de Brito (RR 758676/2001).

"Diante do procedimento do reclamado (banco) ao fabricar aresto e, assim, forjar o conhecimento de seu recurso, considero-o litigante de má-fé, na forma do artigo 17, incisos II e V, do Código de Processo Civil, razão por que o condeno ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa e de indenização à parte contrária, a qual fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 18 do CPC", afirmou Brito Pereira. Além de remeter ofícios à OAB e ao MPT e de aplicar e indenização, o relator do recurso restabeleceu a decisão de segunda instância favorável ao empregado após concluir que o recurso do banco contra a decisão não poderia ter sido apreciado pela Quarta Turma.

"Já tendo sido constatada por esta Corte, mediante informação oficial colhida junto ao Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, de que não tramitou qualquer recurso ordinário com o número TRT-RO 1.719/95, exsurge manifesta a inexistência do referido paradigma. Dessa forma, a conclusão inarredável a que se chega é que a decisão da Turma que entendeu merecer conhecimento o Recurso de Revista, fundamentada em divergência jurisprudencial específica com aresto inexistente, viola o artigo 896 da CLT", concluiu o ministro Brito Pereira. O artigo 896 da CLT trata das hipóteses em que pode haver recurso ao TST. Antes que o julgamento fosse concluído, o advogado Victor Russomano Junior pediu a palavra para esclarecer que o Banerj S/A (incorporado pelo Itaú) não é parte nesse processo.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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