Estudante será indenizada por ter sido apontada como suicida em reportagem da Veja
Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
elevaram para R$ 36 mil a indenização por danos morais a ser paga pela
Editora Abril à estudante adolescente A. K.T. Reportagem veiculada na
edição de 15 de novembro de 1995 da revista Veja trazia uma fotografia
da garota e a apontava como suicida. Ela alegou ter sido ofendida em
sua imagem e sofrido graves danos morais. A 18ª Vara Cível de Brasília
condenou a Editora Abril a indenizar a adolescente em R$ 70 mil, mas a
empresa apelou e o valor foi reduzido para R$ 10 mil. Ao modificar o
valor da indenização, o STJ levou em conta a repercussão da ofensa, a
situação econômica da empresa e o grau da culpa.
O relator da causa no STJ, ministro Barros Monteiro, esclareceu que a
intervenção do tribunal para rever o valor da indenização relativa a
dano moral é admitida quando se verifica que a quantia é visivelmente
irrisória ou manifestamente exorbitante. No caso da estudante de
Brasília, o relator considerou que o valor dos danos morais fora
"acentuadamente depreciado".
Segundo o ministro, a revista identificou a estudante como uma das
jovens citadas na matéria intitulada "A extrema dor" que teriam
cometido suicídio. Trata-se de uma adolescente, nascida em uma família
de classe média alta de Brasília e a publicação de sua fotografia como
sendo uma suicida "constitui, sem dúvida, um sério transtorno e
inegável abalo psíquico, notadamente em face da repercussão do
noticiário".
Por outro lado, o relator considerou que a Editora Abril, responsável
pela edição de Veja, revista de circulação nacional, possui porte
econômico elevado, cometeu um "equívoco lamentável" e limitou-se a
retificar o engano sem o mesmo destaque dado à matéria divulgada.
Na conclusão de seu voto, acompanhado pelos demais integrantes da
Quarta Turma, o relator afirmou que "considerados a intensidade do
sofrimento, a gravidade da ofensa e a sua repercussão, a posição social
da estudante e de sua família, a situação econômica da ofensora e o
grau da culpa, tenho que a quantia de R$ 36 mil atende aos objetivos da
lei, de compensar a vítima pelo constrangimento sofrido e desestimular
a ré a cometer novos equívocos".