Telefonista de banco não é enquadrada como bancária
A profissão de telefonista tem regulamentação específica e é categoria
profissional diferenciada. Sendo assim, o fato de trabalhar numa
instituição bancária não dá à telefonista o direito ao enquadramento
como bancário e ao recebimento de vantagens específicas dessa
categoria. Foi neste sentido que a Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) reformou
decisão anterior da Primeira Turma do Tribunal e determinou o
enquadramento como telefonista de uma ex-empregada do Banco Itaú S/A.
Os embargos em recurso de revista foram interpostos pelo Banco
visando à modificação da decisão da Turma, que manteve, por sua vez, o
enquadramento da telefonista como bancária determinado pelo Tribunal
Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região). Ao reconhecer o
enquadramento como bancária, o TRT condenou o Itaú ao pagamento de
diferenças decorrentes de direitos e vantagens específicos daquela
categoria. A argumentação do Banco em seus embargos foi a de que não se
poderia atribuir à ex-funcionária a condição de trabalhador bancário
porque esta, como telefonista, pertencia a categoria profissional
diferenciada, inclusive recolhendo taxas para sindicato próprio.
O relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira,
observou que, em regra, o que define o enquadramento sindical é a
atividade preponderante da empresa, mas que a exceção a essa regra
ocorre nas chamadas categorias diferenciadas – nas quais o elemento
mais importante não é a atividade da empresa, mas a particularidade do
desempenho de determinada profissão ou função.
A CLT (art. 511, § 3º) define a categoria diferenciada como "a que
se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas
por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de
condições de vida singulares". O relator ressaltou que a profissão de
telefonista, no caso, "tem regulamentação específica que a diferencia
do bancário, e possui, inclusive, normas coletivas próprias, diversas
das estabelecidas pelo bancário – ou seja, a função que exerce é
distinta" – constituindo, assim, categoria diferenciada. Diante disso,
a SDI-1 deu provimento aos embargos do Banco Itaú e determinou o
enquadramento da ex-empregada como telefonista, excluindo todas as
vantagens inerentes à categoria dos bancários.