CEF deve indenizar cliente por falha na compensação de cheque
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização no
valor de R$ 1.320,00, por danos morais, a Carlos Eduardo Matos Bezerra
Motta. Ele pleiteou a indenização por ter ficado como devedor de sua
faculdade durante oito meses, devido a falha operacional na compensação
de seu cheque pela CEF.
Carlos Eduardo emitiu um cheque no valor de R$ 660,00 para o
pagamento da mensalidade do curso de Administração que faz na
Associação Potiguar de Educação e Cultura, o qual foi devolvido pela
CEF por insuficiência de fundos. Segundo ele, sua conta tinha saldo
suficiente, pois estava aguardando compensação de depósito efetuado em
cheque.
Posteriormente, o valor referente ao cheque foi debitado em sua
conta bancária, pelo que supôs Carlos Eduardo ter sido o cheque
compensado, restando integralmente adimplido o seu débito junto à
Faculdade. Todavia, segundo ele, quase um ano depois, foi informado
pela secretaria da Instituição de Ensino de que estaria inadimplente
com o pagamento de parcela referente ao ano letivo anterior,
correspondente ao cheque de R$ 660,00, ensejando a instauração do
processo de cobrança extrajudicial.
Carlos Eduardo, então, pagou novamente a quantia e, de posse do
cheque, certificou-se de que, no extrato de sua conta bancária,
constava expressamente a regular compensação no dia 23/12/1998, pelo
que concluiu que a CEF se apropriara indevidamente do valor, simulando
uma compensação bancária, apesar de o título sequer ter sido
apresentado uma segunda vez, tendo permanecido por todo aquele tempo na
Tesouraria da Faculdade.
A CEF depositou o valor do cheque na conta de Carlos Eduardo quase
nove meses depois. Entretanto, ele pleiteou a indenização por danos
morais em razão de ter ficado como devedor da Faculdade por mais de
oito meses, período que levou para descobrir a "artificiosa
compensação".
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a
CEF ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.320,00, ou seja, duas
vezes o valor do título. Inconformada, a instituição bancária apelou, e
o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PE) deu parcial provimento
somente para alterar os fundamentos da sentença.
A CEF recorreu ao STJ alegando que o próprio Carlos Eduardo
admitiu não possuir em sua conta-corrente fundos suficientes, pelo que
se tornou legítima a atitude da CEF de devolver o título. A conclusão
seria que cada titular da conta-corrente é responsável pelo controle do
seu saldo, pelo que, ao emitir um cheque sem a suficiente provisão de
fundos, Carlos Eduardo contribuiu para o fato ocorrido.
Para o ministro Barros Monteiro, relator do processo, sem razão a
CEF, pois a ilicitude do procedimento adotado pelo estabelecimento
bancário vem retratada pela descrição dos fatos, feita não só pela
sentença de primeiro grau, como também pela decisão do TRF-5ª Região.
"A CEF pretende atribuir a culpabilidade pelo ocorrido ao autor,
quando, na verdade, a única responsável pelo evento lesivo foi ela
própria em virtude de falha operacional, ou seja, procedeu à
compensação simulada do cheque, circunstância que induziu o correntista
a considerar como quitada a mensalidade junto à instituição de ensino".