Troca do turno ininterrupto pelo fixo não garante salário maior
Um ex-empregado da Companhia Cervejaria Brahma teve negado o pedido de
pagamento de diferenças salariais pela mudança da jornada de trabalho
de turnos ininterruptos de revezamento para turnos fixos. O recurso
dele não foi conhecido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, sendo mantida, dessa forma, a decisão de segunda instância.
De acordo com a relatora do recurso no TST, juíza convocada Dora
Maria da Costa, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas
(15ª Região) não foi contrária à CLT, pois nela assinalou-se que "a
alteração da jornada não implicou desrespeito às normas coletivas, por
mostrar-se mais favorável ao trabalhador".
Assalariado horista, com jornada de 180 horas mensais, em turnos
ininterruptos de revezamento, o autor da ação contou que em março de
1994, com a conversão dos salários em URV (Unidade Real de Valor) pela
média dos últimos quatro meses, a empresa utilizou para o cálculo do
salário-hora o divisor 220, o que, segundo alegou, representou redução
nominal do valor da hora trabalhada. Ele passou, desde então, a
trabalhar em turnos fixos, em regime de 220 horas mensais.
O trabalhador alegou, ainda, que a empresa desrespeitou cláusula do
Acordo Coletivo que previa, nestes casos de turnos fixos, folgas em
semanas alternadas, no sábado ou domingo, quando lhe era permitido o
repouso aos domingos a cada sete semanas.
Para o TRT de Campinas (SP), a adoção do novo sistema de trabalho,
em turnos fixos, não poderia ser considerada prejudicial ao empregado.
O acórdão (decisão) do TRT cita sentença que reconheceu a legalidade da
mudança do regime de trabalho, de turnos ininterruptos para turnos
fixos, por se tratar de uma jornada de trabalho menos agressiva. "Tanto
é nocivo o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento que a lei
estabelece a jornada reduzida de seis horas em favor daqueles que
trabalham em tal regime, como forma de minorar sua influência",
registrou a sentença.
O TRT confirmou o mesmo entendimento e ressaltou que a empresa deu
reajuste de 15% sobre a remuneração do empregado "que se viu, com isso,
ressarcido de qualquer eventual prejuízo que viesse a sofrer com a
passagem entre os sistemas de trabalho". O acórdão destaca que a
alteração da jornada foi feita com a concordância do empregado, com a
aplicação de regras mais benéficas ao trabalhador.
Em relação à alegada redução do salário-hora, a juíza Dora Maria da
Costa ressaltou o impedimento processual para que essa questão seja
examinada pelo TST em recurso de revista, por não ter sido discutida na
segunda instância. Como o TRT não emitiu tese a esse respeito, não há
como apreciar a matéria pela instância extraordinária, por falta de
prequestionamento, afirmou. Além do mais, observou a relatora, o TRT
indicou que o empregado recebeu um reajuste de 15%. Também por falta de
prequestionamento, a Terceira Turma não examinou a alegação do
ex-empregado da Brahma sobre a redução do número de repousos.