TST garante hora extra em caso de intervalo entre jornadas
A inobservância do dispositivo do artigo 66 da CLT, que estabelece o
intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho, assegura
ao empregado o direito de ter integrada a sua jornada de trabalho o
tempo que resta para completar o intervalo, com o acréscimo de horas
extras. Decisão unânime neste sentido foi tomada pela Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o voto da ministra Maria
Cristina Peduzzi (relatora), ao negar o recurso de revista de uma
empresa paranaense.
"A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta no
sentido de que o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de onze
horas entre jornadas acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do art. 71
da CLT atribui ao descumprimento do intervalo intrajornada", sustentou
Cristina Peduzzi ao mencionar o dispositivo que assegura um acréscimo
mínimo de 50% sobre o valor da hora do trabalho quando não observado o
chamado intervalo intrajornada, destinado a alimentação ou repouso do
trabalhador.
A manifestação judicial inicial sobre a questão coube à primeira
instância que garantiu a uma empregada dispensada pela Senff Parati S/A
o pagamento de horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo
interjornada. O direito da trabalhadora foi confirmado, posteriormente,
pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que negou o recurso da
empresa, que pretendia excluir da condenação os valores correspondentes
às horas extras e respectivos reflexos, sob pena de 'bis in idem',
(incidência de uma mesma regra por duas vezes).
"Não se vislumbra o ilegal 'bis in idem'. Isto porque os
fundamentos jurídicos do deferimento de um e outro não se equivalem,
vale dizer, o fato gerador do direito ora postulado (adicional do
intervalo interjornada) advém do descumprimento de uma norma impositiva
(art. 66 da CLT), ao passo que as horas extras têm gênese na ampliação
da jornada de trabalho legal", afirmou o acórdão regional.
"Por tal descumprimento, o empregador fica sujeito a uma sanção,
com o pagamento do período faltante, acrescido de 50%, valor este que
não se confunde com a retribuição da hora trabalhada, já que originados
em fatos geradores diversos, quais sejam, respectivamente, desrespeito
ao intervalo mínimo e a prestação de serviços. Da mesma forma, diversa
é a natureza jurídica de ambos, sendo a primeira punitiva e a outra
retributiva", acrescentou a decisão do TRT-PR.
Ao examinar o recurso de revista da empresa, Cristina Peduzzi
constatou que o posicionamento regional está de acordo com o
entendimento que vem sendo adotado sobre o tema no TST. "Assim, ainda
que tenham sido pagas as horas excedentes do limite legal diário,
persiste a obrigação de o empregador pagar a integralidade das que
foram subtraídas do intervalo mínimo entre jornadas, fixado no art. 66
da CLT, com adicional", registrou a relatora.
Cristina Peduzzi observou, ainda, que "corroborando este
entendimento, o Enunciado nº 110/TST, a propósito do trabalho realizado
em regime de revezamento, dispõe que '... as horas trabalhadas em
seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo
mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser
remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional' ".