Mulher exposta ao ridículo em anúncio de jornal será indenizada
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
que condenou E.M.C.L. ao pagamento de indenização no valor de R$
3.600,00, a título de danos morais, à bancária D.A.S. Ela teria feito
publicar um anúncio em que a bancária procurava homem independente que
gostasse de dançar.
A bancária D.A.S. propôs uma ação de indenização por dano moral contra
E.M.C.L. sustentando que esta publicou, por sua exclusiva conta e
responsabilidade, sem qualquer autorização dela, um anúncio no jornal O
Estado de Minas, de circulação nacional. Nele constava que D.A.S.
procurava homem independente, de 45 anos, que gostasse de dançar. Para
contatos, E.M.C.L. indicou o telefone do trabalho durante o dia e, à
noite, o telefone residencial e o celular.
Segundo a sua defesa, desde a publicação do anúncio, a bancária passou
a receber telefonemas de estranhos em seu ambiente de trabalho,
submetendo-a ao risco de perder o emprego. "É evidente que a ré, além
de ter cometido um ilícito penal, definido como crime de injúria,
cometeu também um ilícito civil gravíssimo, configurado por um dano
moral, pois o anúncio inserido no jornal teve por objetivo principal
atingir a reputação da autora, no próprio local de trabalho e no meio
familiar".
E.M.C.L contestou afirmando que o anúncio foi colocado no jornal com a
autorização da bancária, que forjou a história para prejudicá-la. O
juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para condenar
E.M.C.L. a pagar a quantia de R$ 3.600,00 a título de dano moral,
corrigida monetariamente desde a propositura da ação.
Inconformada, ela apelou, mas o Tribunal de Alçada do Estado de Minas
Gerais manteve a condenação. "A publicação de anúncio em jornal, em
nome de determinada pessoa, sem o seu consentimento, propagando sua
suposta intenção de estabelecer relacionamentos amorosos, com indicação
de números de telefones, inclusive do seu local de trabalho, em
decorrência do qual é submetida a constrangimento, configura violação
do seu direito à intimidade e, por conseqüência, ofensa à honra,
passíveis de indenização por dano moral", decidiu.
Contra essa decisão, E.M.C.L. recorreu ao STJ alegando que o anúncio
foi publicado com o consentimento da bancária, portanto não haveria
dano moral e, muito menos, indenização a ser paga.
Para o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, neste caso,
"fincado o cerne da controvérsia na delimitação e existência do
pressuposto fático de concessão do pedido indenizatório, inexistente
para E.M.C.L., mas demonstrado para a decisão do Tribunal de Alçada
mineiro, a questão federal suscitada esbarra no óbice da Súmula 7 do
STJ, porquanto demanda inegável revolvimento fático-probatório, não
condizente com a via de recurso especial".