Aviso prévio não impede complementação de auxílio-doença
Em decisão unânime, tomada de acordo com o voto do ministro Lélio
Bentes Corrêa, a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um ex-funcionário
do Banco Bradesco S/A ao recebimento de complementação de
auxílio-doença. O órgão do TST entendeu como "irrelevante" o fato do
benefício previdenciário ter sido concedido durante o aviso prévio do
trabalhador e, com isso, afastou (não conheceu) embargos em recurso de
revista interpostos pela instituição financeira.
A primeira apreciação sobre o tema no TST coube à Segunda Turma
que, ao examinar recurso de revista do Bradesco, confirmou o
posicionamento anterior da Justiça do Trabalho de Minas Gerais e
entendeu como devida a complementação de aposentadoria ao bancário
mineiro. Entre outros fundamentos adotados pela Turma do TST,
encontra-se a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 135 da SDI-1.
Sob o título "Aviso prévio indenizado. Superveniência de
auxílio-doença no curso deste", a OJ 135 prevê que "os efeitos da
dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício
previdenciário, sendo irrelevante que tenha sido concedido no período
do aviso prévio já que ainda vigorava o contrato de trabalho".
No caso concreto, o trabalhador passou a receber o auxílio-doença
em 24 de agosto de 2000, fato que levou à suspensão do contrato de
trabalho, que ainda estava em vigor, apesar do aviso prévio indenizado
ter ocorrido em 23 de agosto de 2000. "Tem-se que o ponto central da
controvérsia reside na concessão do benefício previdenciário após a
concessão do aviso prévio indenizado, o que não retira do trabalhador o
direito à complementação do auxílio-doença", afirmou Lélio Bentes ao
situar a discussão dos autos e garantir o direito do bancário.
A previsão do pagamento da complementação do auxílio doença foi
estabelecida na cláusula 25 da convenção coletiva de trabalho da
categoria profissional. Segundo a norma coletiva, o valor da
complementação corresponderia à diferença entre o benefício pago pelo
INSS e o valor da remuneração percebida mensalmente, limitada a
concessão do benefício por 24 meses.
De acordo com os advogados do Bradesco, o pagamento da
complementação do auxílio-doença ao bancário mineiro resultaria em
ofensa à legislação trabalhista e à Orientação Jurisprudencial nº40 da
SDI-1, que prevê a impossibilidade de aquisição de estabilidade no
curso do aviso prévio. A argumentação do banco foi refutada uma vez que
a OJ 40 trata de estabilidade provisória, "motivo por que não se aplica
aos autos", sustentou Lélio Bentes. O TST esclareceu, ainda, que a
discussão do processo girou em torno da complementação de
auxílio-doença, de acordo com as disposições inscritas em norma
coletiva específica.