TST: ação pode ser proposta na segunda-feira quando prazo termina no sábado
Por determinação da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a
Segunda Vara do Trabalho de Santo André (SP) terá de reexaminar o
mérito da ação trabalhista proposta por um funcionário aposentado do
Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa), na qual cobra o pagamento
de horas extraordinárias. O processo foi extinto pela primeira
instância - tendo a decisão sido confirmada pelo TRT de São Paulo (2ª
Região) – porque foi ajuizado no primeiro dia útil após o fim do prazo
prescricional de dois anos, previsto na Constituição para a proposição
de ações trabalhistas. O último dia de prazo caiu num sábado
(11/10/1997). O entendimento do TST é o de que quando o último dia de
prazo recai em sábados, domingos ou feriados, este deve ser prorrogado
até o primeiro dia útil subseqüente.
Ao acolher o recurso da defesa do trabalhador e determinar o
retorno dos autos à primeira instância, a relatora do caso, a juíza
convocada Maria de Assis Cálsing, afirmou que, em se tratando da
contagem do prazo prescricional nos casos em que o seu termo final
recai em dia em que não há expediente forense, o mesmo deve ser
prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, conforme prevê o
artigo 184 do Código de Processo Civil (CPC). Após vinte anos de
serviço, o bancário se aposentou voluntariamente no dia 11/10/1995. A
ação trabalhista foi proposta perante a 2ª Vara do Trabalho de Santo
André na segunda-feira, 13/10/1997.
Tanto na primeira instância quanto no TRT/SP a prorrogação do prazo
para o primeiro dia útil subseqüente foi considerada inaceitável e o
direito de ação do bancário foi considerado "irremediavelmente
prescrito". O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias foi o de
que o prazo final para a propositura de ação trabalhista recai
exatamente no dia e no mês correspondentes ao término do contrato de
trabalho, ou seja, dentro do biênio legal previsto no artigo 7º, inciso
XXIX. Por isso, se o termo final da prescrição recair em sábado,
domingo ou feriado, o prazo não pode ser prorrogado para o dia útil
subseqüente. As decisões ordinárias basearam-se na Lei nº 810, de 1949,
que não comporta "a interpretação elástica pretendida pela defesa do
bancário".