Registro no MEC é obrigatório para enquadramento como professor
O enquadramento profissional na condição de professor exige o
preenchimento de dois requisitos obrigatórios: habilitação legal e
registro no Ministério da Educação. Com esse esclarecimento, fundado no
artigo 317 da CLT, a ministra Maria Cristina Peduzzi e os integrantes
da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negaram um recurso
de revista interposto por uma ex-empregada do CCAA – Centro de Cultura
Anglo Americana Ltda.
Após ter sido dispensada pela empresa, a trabalhadora ingressou na
primeira instância trabalhista (Vara do Trabalho) a fim de obter os
benefícios correspondentes à categoria profissional dos professores. A
sentença negou tal reconhecimento diante da inexistência de formação
acadêmica e do respectivo registro no Ministério da Educação. O mesmo
posicionamento foi adotado, posteriormente, pelo Tribunal Regional do
Trabalho de São Paulo.
"É bem verdade que a própria empresa procedeu ao registro na CTPS
da reclamante como professora", admitiu o acórdão regional, para quem,
no entanto, "nem por força desse elemento há de se acolher o apelo para
ultrapassar o requisito primordial que qualifica o corpo docente de uma
escola: o devido e obrigatório registro junto ao Ministério da
Educação, após a conclusão do curso de licenciatura respectivo".
O TRT paulista também considerou que "o fato da trabalhadora
ministrar aulas de inglês não tem o condão de reconhecê-la como
habilitada, oficialmente, a esse fim". Segundo o órgão de segunda
instância, não poderia "se levar em conta o principio da primazia da
realidade ou mesmo que houve contribuições para o Sindicato dos
Professores do Estado de São Paulo porque este, comprovadamente, não é
o enquadramento sindical da trabalhadora".
No recurso de revista interposto no TST, a ex-empregada do CCAA
argumentou exercer a função de professora, ser filiada ao Sinpro
(Sindicato dos Professores), órgão para o qual contribui regularmente.
Os argumentos, contudo, não levaram à modificação da decisão regional e
ao pretendido enquadramento profissional.
Em sua análise sobre o tema, Cristina Peduzzi ressaltou que "a
Consolidação das Leis do Trabalho, no Título III, contém normas
especiais de tutela do trabalho, entre as quais as de regência dos
professores". Ao se reportar ao artigo 317, a relatora reproduziu o
dispositivo onde é dito que "o exercício remunerado do magistério, em
estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação
legal e registro no Ministério da Educação".
A menção legal aos dois requisitos e o fato das "instâncias
ordinárias, responsáveis pela análise fático-probatória, terem
evidenciado não haver prova da habilitação da trabalhadora, que
ministrava aulas de inglês, junto ao Ministério da Educação" levaram o
TST a negar o recurso.