Exame psicotécnico em concurso público deve estar previsto em lei e ter critérios objetivos
O ministro Paulo Medina, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), negou ao Estado da Bahia pedido para reformar decisão da justiça
estadual. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) considerou o exame
psicotécnico uma mera entrevista e não admitiu o teste como obstáculo à
participação de candidatos em concurso público. Segundo o ministro
Medina, o exame é admitido quando previsto em lei e deve ser realizado
conforme critérios objetivos.
Inconformado com a decisão da Justiça baiana, o estado recorreu ao STJ.
Alegou que o entendimento do TJ-BA diverge de decisão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios. Por outro lado, apesar de o
exame ter uma dose de subjetividade, isso não o desqualifica para
aferir o equilíbrio emocional das pessoas.
Ao analisar a questão, o relator no STJ esclareceu que é admissível a
exigência da aprovação em exame psicotécnico contida em edital de
concursos públicos para determinados cargos. No entanto são necessários
certos pressupostos, tal como a previsão da exigência em lei, sendo
insuficiente constar apenas do edital. O exame também não pode ser
realizado segundo critérios subjetivos do avaliador e sem a
possibilidade de pedido de revisão.
No caso do concurso realizado pelo Estado da Bahia há previsão legal da
exigência do psicotécnico (Lei nº 3.933/81). Contudo o exame limitou-se
ao temperamento do candidato e possuía caráter sigiloso e irrecorrível.
"Conforme entendimento firmado, o STJ não admite o exame psicotécnico
segundo critérios apenas subjetivos do entrevistador, devendo impor
critérios objetivos que não permitam procedimento seletivo
discriminatório pelo eventual arbítrio", afirmou o ministro Paulo
Medina.
Em seu voto, o relator citou ainda decisões anteriores do STJ no
julgamento de casos semelhantes. Segundo a decisão do ministro William
Patterson no julgamento de um recurso especial em 1997, "viola o
princípio da impessoalidade, a avaliação psicológica de candidato a
concurso público realizada em caráter subjetivo e sigiloso, sujeita
única e exclusivamente ao arbítrio do examinador".
No mesmo sentido, o ministro Edson Vidigal considerou ilegal a
aplicação do exame psicotécnico realizado em moldes nitidamente
subjetivos. Na decisão de um recurso julgado em 1995, o ministro
concluiu que "o desdobramento do exame psicotécnico em duas fases
(bateria de testes e entrevista) não pode decidir pela recomendação ou
não do candidato, em virtude da natureza subjetiva e conseqüentemente
discriminatória da entrevista".