Unibanco é condenado por colocar nome de ex-empregado no SPC

Unibanco é condenado por colocar nome de ex-empregado no SPC

O Banco Nacional S.A , que se encontra em liquidação extrajudicial, e o Unibanco (União de Bancos Brasileiros S.A) foram condenados a pagar indenização por dano moral a um bancário pela inclusão do nome dele no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A Terceira Turma do Tribunal do Trabalho negou provimento a recurso (agravo) dos dois bancos, confirmando decisão de segundo grau, de acordo com o voto da relatora do recurso, a juíza convocada Dora Maria da Costa.

Os réus já haviam sido condenados pelo juízo de primeiro grau. No Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), foi mantida a sentença que determinou a retirada do nome do ex-empregado do SPC e que fixou a indenização no valor correspondente à remuneração que o bancário tinha (R$ 1.047,71), multiplicada pelo número de meses em que o nome dele constou na lista de devedores. A sentença declarou também a nulidade da confissão de dívida de R$ 10 mil que ele assinou.

O suposto débito teve origem em 30 de março de 1998. Nesse dia, ele foi assaltado quando se dirigia à empresa Linear Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda, cliente do banco. Os assaltantes levaram os R$ 10 mil que ele havia retirado da tesouraria da agência onde trabalhava. O juízo de primeiro grau constatou que era procedimento normal no banco levar dinheiro às empresas e apanhar os valores para depósitos.

Dias depois, o banco exigiu uma confissão de dívida do bancário. Ele deveria pagar, de uma vez, os R$ 10 mil até o dia 25 de maio de 1998. No dia 23 de abril, um mês antes do vencimento, ele foi demitido sem justa causa. Em seguida, seu nome foi levado ao SPC. "Esperavam realmente os réus receber o objeto da confissão da dívida (R$ 10 mil) em única parcela, assinada em 23 de abril de 1998 com o termo final em 25 de maio de 1998, quando a remuneração do reclamante era de R$ 1.047,71?", questionou o juízo do primeiro grau.

Ao confirmar a sentença de condenação, o TRT-RJ registrou: "resta tranqüila a convicção de que o autor (da ação) assinou tal documento mediante coação..." No recurso contra a decisão da segunda instância, os bancos citam dispositivos da CLT e do Código de Processo Civil que tratam do ônus da prova das partes em conflito. De acordo com os réus, o juízo do primeiro grau presumiu o que ocorreu, sem qualquer prova. Ele argumentam que o bancário não apresentou qualquer prova de ter sofrido dano à sua moral e nem provou que houve coação para que assinasse o temo de confissão de dívida.

O TRT-RJ "não analisou a matéria sob o enfoque do ônus da prova, mas com base nas provas, o que afasta as alegações de violações aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC", disse a relatora do recurso. Em menção ao Enunciado 126 que estabelece o impedimento para o reexame de provas e fatos quando se trata de recurso de revista, a juíza Dora da Costa conclui que "dizer se houve ou não provas do alegado dano à imagem e honra, é impossível nesta via extraordinária".

A Terceira Turma do TST rejeitou a alegação do Banco Nacional e do Unibanco em relação à incompetência da Justiça do Trabalho para examinar indenização por dano moral. A relatora esclareceu que o TRT-RJ aplicou o dispositivo da Constituição ao assinalar a competência da Justiça do Trabalho para julgar indenização por dano moral, quando o conflito ocorrer entre empregado e empregador, em razão da relação de emprego.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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