Unibanco é condenado por colocar nome de ex-empregado no SPC
O Banco Nacional S.A , que se encontra em liquidação extrajudicial, e o
Unibanco (União de Bancos Brasileiros S.A) foram condenados a pagar
indenização por dano moral a um bancário pela inclusão do nome dele no
Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A Terceira Turma do Tribunal do
Trabalho negou provimento a recurso (agravo) dos dois bancos,
confirmando decisão de segundo grau, de acordo com o voto da relatora
do recurso, a juíza convocada Dora Maria da Costa.
Os réus já haviam sido condenados pelo juízo de primeiro grau. No
Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), foi
mantida a sentença que determinou a retirada do nome do ex-empregado do
SPC e que fixou a indenização no valor correspondente à remuneração que
o bancário tinha (R$ 1.047,71), multiplicada pelo número de meses em
que o nome dele constou na lista de devedores. A sentença declarou
também a nulidade da confissão de dívida de R$ 10 mil que ele assinou.
O suposto débito teve origem em 30 de março de 1998. Nesse dia, ele
foi assaltado quando se dirigia à empresa Linear Comércio de Gêneros
Alimentícios Ltda, cliente do banco. Os assaltantes levaram os R$ 10
mil que ele havia retirado da tesouraria da agência onde trabalhava. O
juízo de primeiro grau constatou que era procedimento normal no banco
levar dinheiro às empresas e apanhar os valores para depósitos.
Dias depois, o banco exigiu uma confissão de dívida do bancário.
Ele deveria pagar, de uma vez, os R$ 10 mil até o dia 25 de maio de
1998. No dia 23 de abril, um mês antes do vencimento, ele foi demitido
sem justa causa. Em seguida, seu nome foi levado ao SPC. "Esperavam
realmente os réus receber o objeto da confissão da dívida (R$ 10 mil)
em única parcela, assinada em 23 de abril de 1998 com o termo final em
25 de maio de 1998, quando a remuneração do reclamante era de R$
1.047,71?", questionou o juízo do primeiro grau.
Ao confirmar a sentença de condenação, o TRT-RJ registrou: "resta
tranqüila a convicção de que o autor (da ação) assinou tal documento
mediante coação..." No recurso contra a decisão da segunda instância,
os bancos citam dispositivos da CLT e do Código de Processo Civil que
tratam do ônus da prova das partes em conflito. De acordo com os réus,
o juízo do primeiro grau presumiu o que ocorreu, sem qualquer prova.
Ele argumentam que o bancário não apresentou qualquer prova de ter
sofrido dano à sua moral e nem provou que houve coação para que
assinasse o temo de confissão de dívida.
O TRT-RJ "não analisou a matéria sob o enfoque do ônus da prova,
mas com base nas provas, o que afasta as alegações de violações aos
artigos 818 da CLT e 333 do CPC", disse a relatora do recurso. Em
menção ao Enunciado 126 que estabelece o impedimento para o reexame de
provas e fatos quando se trata de recurso de revista, a juíza Dora da
Costa conclui que "dizer se houve ou não provas do alegado dano à
imagem e honra, é impossível nesta via extraordinária".
A Terceira Turma do TST rejeitou a alegação do Banco Nacional e do
Unibanco em relação à incompetência da Justiça do Trabalho para
examinar indenização por dano moral. A relatora esclareceu que o TRT-RJ
aplicou o dispositivo da Constituição ao assinalar a competência da
Justiça do Trabalho para julgar indenização por dano moral, quando o
conflito ocorrer entre empregado e empregador, em razão da relação de
emprego.