Empregada só é estável se provar que engravidou antes da dispensa
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou indispensável
que a trabalhadora comprove que estava grávida quando foi demitida para
que tenha direito à estabilidade provisória. Por falta desse atestado,
uma ex-empregada de uma loja de confecção de Mauá (SP) não receberá a
remuneração correspondente ao período de estabilidade de gestante. A
decisão da segunda instância foi confirmada, com o não-conhecimento do
recurso ao TST.
A ex-empregada da empresa Modas Bambina's de Mauá Ltda foi demitida
do emprego no dia 30 de junho de 1998. Um ano depois, ela entrou com
ação na Justiça do Trabalho com pedido dos direitos decorrentes do
dispositivo constitucional que assegura à trabalhadora estabilidade
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
"É certo que a empregada não comprovou a ocorrência da confirmação
da gravidez durante a vigência do contrato de trabalho, o que, ao nosso
ver, se constitui a única exigência da norma constitucional", registrou
a decisão (acórdão) do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª
Região).
O TRT observou que não se trata do conhecimento do empregador sobre
o estado da empregada, mas da confirmação oficial da gravidez antes da
demissão. A única prova apresentada pela trabalhadora foi uma xerocópia
do resultado de ultra-sonografia que atesta a gravidez em 27 de outubro
de 1998, quase três meses depois da demissão no emprego.
No recurso ao TST, a ex-empregada da Modas Bambina's insiste na
validade do atestado e argumenta que não poderia ser exigido a
comunicação de seu estado ao empregador "sob pena de restringir a
proteção constitucional, que expressamente menciona 'confirmação da
gravidez' e não a comunicação".
O relator do recurso, o juiz convocado Cláudio Armando Couce de
Menezes, esclareceu que o indeferimento da estabilidade pelo TRT "não
se deu em decorrência de ausência de comunicação ao empregador, mas da
falta de comprovação da gravidez à época do despedimento". O relator
observou que a trabalhadora não apresentou sequer a certidão de
nascimento do filho ou filha, embora a ação tenha sido proposta quase
um ano após a demissão.