STJ decide se idosos podem manter propriedade de glebas com plantação de maconha

STJ decide se idosos podem manter propriedade de glebas com plantação de maconha

A União tenta derrubar, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão do Tribunal Regional Federal 5ª Região (TRF 5ª Região), sediado no Recife (PE), de não retirar de casal de idosos a propriedade de terra em que foi encontrada plantação de maconha. A questão ainda não está definida, pois pedido de vista interrompeu a análise pela Segunda Turma do Tribunal.

Até o momento, apenas o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, foi proferido, no qual não foi avaliada a história em si, mas apenas questão processual sobre se o recurso tinha ou não condições de ser aceito, ou seja, se estava ou não juridicamente bem fundamentado. A ministra entendeu que o pedido não poderia ser aceito, mantendo – por não poder apreciar o mérito – a posição do TRF 5ª Região. O caso, entretanto, ainda não foi resolvido no âmbito do STJ, pois o ministro Franciulli Netto pediu para melhor analisar o processo.

Avaliou o TRF que os proprietários não tinham como se opor ao plantio ilícito, por ser a área de difícil acesso e, ainda, por ser o cultivo feito por pessoas consideradas violentas, perigosas e sempre armadas. Toda essa situação levaria aos perigos do fornecimento de informações à polícia, pois o "Poder Público não oferece condições para que os agricultores possam, sem risco, denunciar a plantação de maconha em suas propriedades." O raciocínio levou o Tribunal a concluir pela "inexistência de culpa dos expropriados".

Em seu recurso, a União alegou ter sido contrariado o artigo 1º da Lei n. 8.257/91, "que dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas" e regulamentou o artigo 243 da Constituição Federal. Diz o artigo: "As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos (...)". A determinação independe de ser o dono responsável ou não pelo plantio e também não é oferecida indenização.

Na justificativa usada perante o STJ, a União reitera o fato e argumenta que o entendimento do TRF 5ª Região ateve-se à legislação infraconstitucional (Lei nº 8.257/91) (lei abaixo da Constituição). Mas, para Eliana Calmon, o caso foi devidamente julgado em nível constitucional, uma vez que a decisão teve como base a citada lei e a Constituição Federal. Não pode assim ser revisto pelo STJ.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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