Petrobrás terá que ressarcir empregado discriminado

Petrobrás terá que ressarcir empregado discriminado

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás) ao pagamento de prêmio de incentivo à aposentadoria a um empregado. Ele foi excluído do benefício por ter ação na Justiça do Trabalho contra a empresa. O acórdão seguiu o voto do relator, juiz convocado José Antônio Pancotti.

O empregado move ação na Justiça do Trabalho declarando ser vítima de procedimento discriminatório pela Petrobrás. A empresa criou um prêmio incentivo à aposentadoria para seus funcionários, mas instituiu ressalva, excluindo o empregado que tivesse movido ação trabalhista contra ela, caso do empregado em questão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em Salvador (BA), negou provimento ao recurso do empregado sob a alegação de que, por se tratar de ato de liberalidade da empresa, a Petrobrás estaria livre para estabelecer os "pressupostos e requisitos para deferimento do prêmio, desde que não contrariassem as disposições legais e não anotassem procedimento discriminatório, o que não restou demonstrado, ao contrário do alegado pelo recorrente".

O trabalhador recorreu então ao TST sustentando que, ao contrário do que foi dito no acórdão do Regional, o procedimento de limitar o pagamento do prêmio aos empregados que não tivessem ação trabalhista contra a empresa seria sim um ato discriminatório.

O recurso de revista do empregado foi acolhido pela Quarta Turma do TST. O relator ressaltou que a limitação estabelecida pela Petrobrás "consagra uma arbitrária e brutal discriminação do cidadão trabalhador". De acordo com o acórdão, a ressalva fere um dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição, "o exercício inalienável do direito de ação" (artigo 5º, inciso XXXV), segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito". Com esse posicionamento, a empresa estaria aplicando "tratamento desigual a situações idênticas", destacou o relator.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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