TST confirma validade de aviso prévio especial
Em decisão unânime, de acordo com o voto da ministra Maria Cristina
Peduzzi, a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho confirmou a validade do aviso prévio especial de
50 dias, previsto em norma coletiva. A manifestação afastou um recurso
de uma empresa têxtil paulista e assegurou a um ex-empregado o direito
à indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84. O
dispositivo prevê o pagamento de mais um salário quando o trabalhador é
demitido sem justa causa no período de trinta dias antes da data-base.
"O aviso prévio especial de 50 dias, previsto em instrumento
normativo (acordo ou convenção coletiva de trabalho), produz, salvo
expressa previsão em contrário, todos os efeitos legais", afirmou a
ministra Cristina Peduzzi ao reconhecer que "o aviso prévio especial de
50 dias previsto na convenção coletiva projeta-se por igual período
quando indenizado".
A SDI-1 afastou (não conheceu) embargos em recurso de revista
interpostos por Elizabeth S/A Indústria Têxtil contra decisão anterior
proferida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, também
favorável ao trabalhador. Os dois órgãos do TST, por sua vez,
confirmaram o entendimento adotado pela Justiça do Trabalho paulista
(primeira instância e Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo –
TRT/SP), que condenou a empresa ao pagamento da chamada indenização
adicional.
Em seus embargos, os defensores da empresa sustentaram que tanto o
posicionamento adotado pelas instâncias regionais quanto a decisão da
Quinta Turma resultaram em violação de dispositivos da Constituição
Federal, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Código de Processo
Civil (CPC) e do antigo Código Civil. Na norma trabalhista, foi
mencionado o art. 487 da CLT, que estabelece as regras particulares do
aviso prévio.
Também foi sustentado que o aviso prévio especial de 50 dias não
poderia ser projetado para o mesmo período, uma vez que tal efeito só
seria possível se o empregado houvesse trabalhado a mesma quantidade de
tempo. Segundo a empresa, a projeção do aviso prévio, de forma a
alongar o contrato de trabalho até 30 dias antes da data para a
correção salarial, só seria possível com seu cumprimento pelo empregado
(o chamado aviso prévio trabalhado em oposição ao aviso prévio
indenizado).
Em sua análise sobre o caso concreto, Cristina Peduzzi demonstrou a
existência de convenção coletiva com previsão específica de aviso
prévio especial de 50 dias. "Dessa forma, determinou a projeção do
aviso prévio no período posterior à rescisão, conforme a literalidade
do art. 487, § 1º da CLT" – afirmou a relatora dos embargos ao
reconhecer a aplicação normal da lei sobre o tema.
"Ademais, tendo a convenção coletiva acolhido a expressão 'aviso
prévio', evidencia-se o interesse de ambas as partes (empregadores e
empregados) em remeterem ao instituto legal. Não prospera a intenção da
empresa de que seja feita interpretação do texto normativo sob outro
prisma, estranho ao direito, ao argumento de que os contratos benéficos
devem ser interpretados restritivamente", acrescentou a ministra do TST
em sua conclusão.