Contribuinte tem direito a receber IPTU pago indevidamente por antigo proprietário
O município do Rio de Janeiro não consegue reverter no Superior
Tribunal de Justiça (STJ) direito de contribuinte de pedir restituição
de valores de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) pagos
indevidamente. Roberto Edward Halbouti comprou imóvel em 1999 e pediu a
restituição do IPTU referente aos anos de 1996 a 1999, pago
indevidamente pelo antigo morador. O relator do processo, ministro João
Otávio de Noronha, da Segunda Turma, entendeu que o município tem o
direito de apelar das decisões anteriores, mas deu ganho de causa a
Halbouti pela quarta vez, mantendo o entendimento firmado desde a
primeira instância, no Rio de Janeiro.
A questão foi discutida em um recurso do município contra o
contribuinte. Alega a prefeitura do Rio que houve violação ao Código
Tributário Nacional (CTN), pois, se mantida a determinação em favor do
contribuinte, ocorreria enriquecimento ilícito dele devido ao
recebimento de valores pagos por outro. Defende também que o
contribuinte é aquele que detém direito de requerer a devolução do
imposto a mais, o que, no caso do IPTU, refere-se ao proprietário, ao
detentor de domínio útil ou ao possuidor de boa-fé (usucapião). Assim,
acredita o governo municipal, "somente teria legitimidade para pleitear
a devolução do indébito o proprietário do imóvel à época da ocorrência
do fato gerador". Seguindo esse raciocínio, não poderia o novo dono do
imóvel requerer a restituição.
De outro lado, a defesa de Roberto Edward Halbouti acredita estar
respaldada pelo CTN, pois a lei diz serem os créditos tributários de
responsabilidade de quem compra o imóvel, exceto quando no contrato
existir a prova da quitação. O mesmo caberia no caso do retorno de
taxas pagas indevidamente, que também se dirigiriam ao novo dono.
Argumenta, ainda, que a "escritura que transferiu o domínio do bem
expressamente consignou o direito do adquirente de pleitear em juízo os
valores pagos ao Fisco, segundo dispôs a cláusula V do pacto de compra
e venda levado a registro no Cartório de Imóveis".
O relator seguiu entendimento da Primeira Turma do STJ, que já julgou
caso semelhante em que existiu esta compreensão: "Constando na
escritura pública de transferência, que junto com o imóvel também se
transferem os bens e direitos a ele relativos, o novo proprietário
reúne legitimidade para pleitear em juízo a repetição de indébito de
tributos cujo fato gerador seja a propriedade do imóvel."
Por isso, João Otávio de Noronha conclui que, se o proprietário do
imóvel é responsável, através de transferência de direitos, pelos
créditos tributários, há total razão para que se volte contra o
município em caso de pagamento indevido de tributo.