Filha maior de idade garante direito a receber pensão por morte com base em lei estadual
O ministro Paulo Medina, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), manteve o direito de uma pensionista do Instituto de Previdência
do Rio Grande do Sul (Ipergs) a receber pensão por morte. O instituto
pretendia modificar no STJ decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul (TJ-RS) segundo a qual, mesmo maior de 21 anos de idade,
Alexandra dos Santos Severo tem direito ao benefício porque preenche os
requisitos da Lei Estadual n. 7.672/82.
Alexandra recebeu a pensão por morte do pai de 1996 até o cancelamento,
em janeiro de 2002. Entrou na Justiça e obteve decisão favorável do
TJ-RS, que garantiu o recebimento da pensão com base no artigo 73 das
Disposições Gerais e Transitórias da Lei n. 7.672/82. Para garantir o
cancelamento, o Ipergs recorreu ao STJ e alegou violação da Lei Federal
n. 9.784/99, bem como do Decreto 20.910/32.
Ao analisar o caso, o ministro Paulo Medina observou que a questão
debatida no processo se refere ao prazo de decadência de cinco anos
concedido à Administração para anulação de seus atos, quando detectada
qualquer nulidade. De acordo com o ministro, o STJ já fixou o
entendimento nesses casos.
Em agosto do ano passado, um caso semelhante foi apreciado pelo
ministro Hamilton Carvalhido. Naquela ocasião, ficou estabelecido que,
"após decorridos cinco anos, a Administração Pública não pode mais
anular ato administrativo gerador de efeitos no campo de interesses
individuais, por isso que se opera a decadência".
No mesmo sentido, outra ação foi relatada pelo ministro Gilson Dipp, em
junho de 2003. Na conclusão da decisão, o relator afirma que, "nos
termos do artigo 54 da Lei 9.784/99, o direito da Administração de
anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para
os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé".
Diante dessas decisões, a alegada violação das leis apontadas pelo
Ipergs teve sua análise prejudicada no STJ. Por outro lado, o ministro
Paulo Medina esclareceu que a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal
garante à Administração o poder de anular e revogar seus próprios atos
quando contêm vícios que os tornem ilegais, uma vez que deles não se
originam direitos. Os atos também podem ser revogados por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Paulo Medina negou seguimento ao recurso proposto pelo Ipergs e
concluiu: "Apesar do poder de revisar as atividades ilegítimas do Poder
Público, deve também a Administração preservar a estabilidade das
relações jurídicas anteriormente firmadas, respeitando os direitos
adquiridos, incorporados ao patrimônio dos indivíduos."