TST garante acréscimo sobre intervalo intrajornada não concedido
O empregado sujeito a qualquer trabalho contínuo com duração superior a
seis horas diárias tem direito a um intervalo para repouso ou
alimentação de no mínimo uma hora. O descumprimento dessa regra,
prevista na CLT, sujeita o empregador ao pagamento do período não
concedido com um acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho, pouco importando se a previsão
da jornada não exceda as seis horas diárias. O entendimento foi
aplicado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao
deferir parcialmente um recurso de revista a um metalúrgico mineiro.
Após o rompimento da relação de emprego mantida com a Aço Minas
Gerais S/A – Açominas, o trabalhador ingressou em juízo a fim de
perceber diversas parcelas de natureza salarial. Dentre as
reivindicações, foi solicitado o pagamento do valor do intervalo
intrajornada acrescido de 50%, devido a sua concessão irregular por
parte do empregador. A interrupção na jornada diária tinha duração de
trinta minutos.
A parcela reclamada pelo metalúrgico não foi deferida pela primeira
instância, o mesmo ocorrendo no âmbito do segundo grau trabalhista. O
Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) entendeu que "o
fato do empregado extrapolar diariamente sua jornada em duas horas não
muda a duração da jornada contratual, o que eqüivale a dizer que o
empregado é contratado para laborar seis horas diárias e extrapola esse
limite em duas horas, seu direito é de receber essas duas horas como
extras e não de que seja inserido nas regras inerentes à jornada de
oito horas."
Face a esse posicionamento, o trabalhador interpôs um recurso de
revista no TST sob a alegação de violação do art. 71 da CLT. O
dispositivo determina a concessão de um intervalo para repouso de no
mínimo uma hora, e no máximo duas horas, no trabalho contínuo, cuja
duração exceda de seis horas.
O exame do tema no TST assegurou a prerrogativa do trabalhador. "Ao
contrário do que assevera o julgado recorrido, a situação fática
descrita no artigo 71 da CLT refere-se à jornada de trabalho
efetivamente cumprida, sendo irrelevante, no caso em análise, a
circunstância de o reclamante ser contratado para laborar seis horas,
quando ativava-se, de fato, oito horas", afirmou a juíza convocada
Wilma Pereira ao se manifestar sobre o tema.
Apoiada em precedente sobre o assunto da Segunda Turma do TST, sob
a relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva (RR 3746/02), Wilma
Pereira lembrou ainda que a Subseção de Dissídios Individuais – 1
(SDI-1) do TST também trata do tema. "A recente Orientação
Jurisprudencial 307 da SDI-1 do TST corrobora este entendimento ao
dispor que 'após a edição da Lei nº 8923/1994, a não-concessão total ou
parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,
implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de,
no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho'."
Quanto a outras parcelas solicitadas pelo trabalhador, relativas ao
trabalho noturno, horas 'in itinere', horas extras em minutos
residuais, dentre outras, a Terceira Turma do TST decidiu por afastar
(não conhecer) o recurso de revista.